- 1 -As inumações, exumações e trasladações a efetuar em jazigos, capelas ou sepulturas perpétuas dependem de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar, cujo bilhete de identidade deve ser exibido.
- 2 -No caso de capelas ou jazigos, sendo vários os concessionários, a autorização poderá ser dada pelo representantes nos termos do n.º 4 deste artigo ou pela maioria dos concessionários.
- 3 -Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente de autorização.
- 4 -Quando por morte do concessionário ou possuidor, um jazigo ou capela pertença a mais de um herdeiro, deverão estes escolher qual deles haja de tomar conta da chave e representá-lo perante a Junta, a quem se fará a devida comunicação dentro do prazo de noventa dias a contar do óbito, sob pena de incorrer na prática de uma infração, punível com a penalidade constante da tabela em vigor.
- 5 -No caso do conflito entre herdeiros e/ou concessionários, os atos de administração serão exercidos pela maioria, podendo estes apresentar na Junta de Freguesia, declaração para o efeito, instruída com a documentação de suporte que legitime a maioria e com as assinaturas legalmente reconhecidas, indicando quem será o representante do jazigo ou capela perante a Junta.
- 6 -Sempre que o concessionário não declare, por escrito, no requerimento em que é solicitada, que a inumação tem caráter temporário, a mesma considerar-se-á como perpétua.
Artigo 53.º — Autorizações
Vigente desde: 26/10/2018
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Em vigor desde 26/10/2018