- 1 -Os jazigos particulares serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:
Comprimento - 2,15 metros;
Largura - 0, 75 metros;
Altura - 1,90 metros.
- 2 -Nas capelas não haverá mais do que quatro células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares, podendo também, dispor-se em subterrâneos.
- 3 -Na parte subterrânea dos jazigos ou capelas, exigir-se-ão condições especiais de construção, tendentes a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação bem como a impedir as infiltrações de água.
- 4 -As capelas não poderão ter dimensões inferiores a 2 metros de frente e 2,70 metros de fundo.
Artigo 75.º — Dimensões de jazigos e capelas
Vigente desde: 26/10/2018
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Em vigor desde 26/10/2018