- 1 -A partir da entrada em vigor do presente regulamento, a limitação da remissão prevista no artigo 18.º só é aplicável aos concessionários residentes e recenseados em Arcozelo, a partir do momento em que ocorra uma das seguintes situações:
- a)Mudança de concessionário, por morte do atual;
- b)Nova inumação naquela sepultura temporária.
- 2 -Para os concessionários residentes fora de Arcozelo, cujo cônjuge esteja inumado na sepultura temporária de que é titular e caso ambos residissem em Arcozelo à data da inumação, a limitação da remissão prevista no artigo 18.º só é aplicável a partir do momento em que ocorra uma das seguintes situações:
- a)Mudança de concessionário, por morte do atual;
- b)Nova inumação naquela sepultura temporária;
- 3 -Para os não residentes em Arcozelo, e para efeitos de cálculo dos dois períodos de dois anos previstos no artigo 18.º, contarão os anos já decorridos até à data de entrada em vigor do presente regulamento, permitindo-se as remissões até completar aquele período.
Artigo 83.º — Remissões
Vigente desde: 26/10/2018
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Em vigor desde 26/10/2018