- 1 -A titularidade do grau de Doutor é comprovada por certidão de registo com número único, emitida pelo Instituto Superior de Economia e Gestão da Universidade de Lisboa, pela Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra e pelo ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa, genericamente denominada por diploma de doutoramento, e também, para os estudantes que o requeiram, por carta doutoral.
- 2 -A emissão, pelas três instituições referidas no número anterior, do diploma de doutoramento, do respetivo suplemento ao diploma, e da carta doutoral, estão dependentes do cumprimento, pelo requerente, da totalidade das seguintes condições:
- a)Aprovação nas provas públicas;
- b)Homologação da versão final da tese ou da compilação de artigos;
- c)Entrega da totalidade dos exemplares da versão final exigidos.
- 3 -A conclusão com sucesso do Curso de Doutoramento em Economia Política, Doutoramento Interdisciplinar, é titulada por certidão de registo com número único, emitida pelas três instituições referidas no n.º 1 do presente artigo, denominada por Diploma de Estudos Avançados em Economia Política.
- 4 -A emissão, pelas três instituições referidas no n.º 1 do presente artigo, do Diploma de Estudos Avançados está dependente da aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do Curso de Doutoramento.
- 5 -A emissão, pelas três instituições referidas no n.º 1 do presente artigo, do diploma de doutoramento e do diploma de estudos avançados é acompanhada pela emissão do respetivo suplemento ao diploma, elaborado nos termos e para os efeitos previstos na lei.
- 6 -Pela emissão do diploma de doutoramento, da carta doutoral e do diploma de estudos avançados são devidos os emolumentos definidos pelos órgãos competentes da instituição de acolhimento.
Artigo 19.º — Registo de graus e diplomas
Vigente desde: 28/07/2022
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Em vigor desde 28/07/2022