- 1 -O número de PCVE normais ou semi-rápidos e rápidos que deverão existir em cada momento no Concelho de Vizela e o sinal vertical tipo serão publicitados pelo Município de Vizela no sítio institucional.
- 2 -Os lugares de estacionamento afetos ao PCVE normal ou semi-rápido devem ser contíguos (na vertical, horizontal ou diagonal relativa ao passeio).
- 3 -O PCVE normal ou semi-rápido deverá situar-se em cima do passeio no meio dos dois lugares de estacionamento, ou, caso o passeio seja estreito, deverá situar-se entre os lugares de estacionamento, sendo reservada uma faixa de separação de 50 cm a 1 m entre os dois lugares de estacionamento.
- 4 -Os lugares de estacionamento afetos ao PCVE devem cumprir a geometria descrita nas Normas Técnicas do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto.
- 5 -O PCVE e todos os elementos que o integram devem ser implantados no espaço público de forma a garantir o cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, na sua atual redação.
- 6 -O PCVE tem de estar devidamente visível, promovendo a segurança de quem está a carregar.
- 7 -É proibida qualquer publicidade no PCVE, para além da identificação do operador ou de publicidade institucional da Câmara Municipal.
- 8 -O OPC permite à Câmara Municipal a colocação da sua imagem gráfica no posto de carregamento e no ecrã do mesmo.
- 9 -O operador deve permitir que esta imagem no ecrã seja mudada pela Câmara Municipal, sempre que a mesma a requeira.
- 10 -Os lugares afetos ao estacionamento de veículos elétricos em carga devem estar devidamente sinalizados.
- 11 -Caso no decurso do processo de instalação uma determinada localização se venha a revelar inviável devido à inexistência de vaga ou potência no armário da e-redes mais próximo, o Município e o OPC definirão em conjunto uma localização alternativa.
- 12 -Os trabalhos de instalação dos PCVE estão sujeitos a controlo prévio, nos termos definidos no regime jurídico da urbanização e edificação, através de licença ou autorização a emitir pelo Município de Vizela.
- 13 -Consideram-se da responsabilidade do OPC todas as despesas decorrentes do pedido de ligação à rede, da construção do ramal de ligação de energia, e tudo o que seja necessário a que o PCVE se encontre pronto a funcionar.
- 14 -Compete ao OPC solicitar ao operador da rede da distribuição de energia elétrica em baixa tensão que efetue a ligação do(s) PCVE por si explorados à rede de distribuição de eletricidade, suportando os encargos devidos nos termos da regulamentação aplicável às ligações à rede.
- 15 -Todos os trabalhos de construção civil que venham a ser necessários são da responsabilidade do OPC, bem como os respetivos encargos associados.
- 16 -O fornecimento e colocação da sinalização é da responsabilidade do OPC.
Artigo 13.º — Condições de implantação dos PCVE
Vigente desde: 29/06/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/06/2023