- 1 -Para os efeitos previstos na alínea c) do artigo anterior, o candidato terá que ter formação de 100 (cem) horas, nos termos do Regulamento n.º 738/2023 de 4 de julho publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 128, das quais, no mínimo, 50 (cinquenta) horas terão que ser obrigatórias de prática clínica.
- 2 -Os formadores terão de ser titulares pela OMD para a competência setorial de sedação mínima inalatória com protóxido de azoto e oxigénio em medicina dentária.
- 3 -A formação, para ser considerada idónea, deverá ainda ter uma avaliação escrita que avalie os conhecimentos do formando, bem como não exceder o rácio de 1 (um) formador por 4 (quatro) formandos.
- 4 -São fixadas as áreas de formação com conteúdos curriculares obrigatórios indicadas no Anexo I, a este regulamento, as quais, face ao constante desenvolvimento técnico e científico poderão ser objeto de atualização por decisão do Conselho Diretivo da OMD, ouvida a Comissão de Acompanhamento ou a comissão de avaliação de acesso à competência setorial em causa (caso exista).
- 5 -Para efeitos de cumprimento do requisito previsto na alínea c) do artigo 3.º apenas será considerada a formação que seja considerada idónea pela OMD, sem prejuízo do disposto no n.º 5 e ministrada pelas entidades indicadas no Regulamento n.º 738/2023 de 4 de julho.
- 6 -As entidades formadoras que tenham formação nos termos dos números anteriores poderão solicitar à OMD a atribuição de idoneidade da formação.
- 7 -Em casos excecionais e devidamente fundamentados poderá ser objeto de reconhecimento, para efeitos de acesso à competência setorial, formação à qual não tenha sido atribuída idoneidade.
- 8 -O pedido de atribuição de idoneidade deve ser apresentado através da submissão de requerimento para o efeito, no sítio eletrónico da OMD acompanhado dos documentos comprovativos do preenchimento dos requisitos relativos à formação e entidade formadora, sob pena de rejeição liminar.
- 9 -É da competência do Conselho Diretivo a atribuição de idoneidade às formações.
- 10 -A formação obtida por candidatos no estrangeiro poderá ser reconhecida para efeitos de acesso à competência setorial se ficar demonstrado que cumpre com os critérios fixados no presente regulamento e seja lecionada por uma entidade formadora admitida ao abrigo deste regulamento ou ainda mediante a exibição de certificado de reconhecimento da formação emitido ao abrigo do Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto.
Artigo 4.º — Formação
Vigente desde: 05/07/2024
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Em vigor desde 05/07/2024