- 1 -Para efeitos do disposto na alínea d) do artigo 3.º, do ponto de vista clínico, o candidato deverá ter tido intervenção efetiva e significativa em 10 (dez) casos clínicos nas áreas de formação fixadas.
- 2 -Os casos clínicos deverão obedecer às seguintes condições:
- a)Terem sido planeados e executados pelo candidato isolado ou em equipa multidisciplinar de acordo com a competência em questão, fora do âmbito da formação;
- b)Refletir um critério de seleção que evidencie a capacidade técnica do candidato;
- c)Conter história clínica do paciente, tratamentos prévios efetuados, critérios condicionantes do sucesso e insucesso do tratamento/terapia, justificação quanto à terapia/tratamento selecionado e protocolo de acompanhamento adotado;
- d)Serem distintos e estarem finalizados ou com alta médica.
- 3 -Os casos complexos, não obstante, poderem ter envolvido tratamentos das diferentes áreas clínicas apenas representam um caso.
- 4 -Todos os casos deverão ser acompanhados de uma declaração de onde conste:
- a)Que o tratamento foi planeado e executado pelo candidato;
- b)Autorização do paciente, ou dos seus representantes se for menor, para que os registos sejam examinados pelos serviços da OMD e/ou comissão de avaliação.
- 5 -Em termos de metodologia de apresentação para casos de adultos e crianças, deverá observar-se o seguinte:
- a)Anamnese do paciente;
- b)Recomendações pré e pós sedação e consentimento informado;
- c)Registo do conteúdo da última refeição e tempo decorrido;
- d)Fotografias pré-operatórias e exame radiográfico quando aplicável;
- e)Registo da concentração do protóxido de azoto e oxigénio utilizado e suas alterações durante a sedação e respetivos tempos de utilização;
- f)Registo de monitorização;
- g)Registo do tempo decorrido até à recuperação total do paciente e duração da administração de 100 % de oxigénio no final;
- h)Registo do sucesso do tratamento proposto sob sedação mínima com protóxido de azoto e oxigénio.
Artigo 5.º — Casos Clínicos
Vigente desde: 05/07/2024
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