- 1 -A Assembleia Municipal reúne em sessão extraordinária por iniciativa do seu Presidente, da Mesa, ou após requerimento:
- a)Do Presidente da Câmara Municipal, em cumprimento de deliberação desta;
- b)De um terço dos seus membros ou de grupos municipais com idêntica representatividade;
- c)De um número de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral do Município, equivalente a 5 % do número de cidadãos eleitores.
- 2 -O Presidente da Assembleia Municipal, no prazo de 5 dias após a sua iniciativa, ou a da Mesa, ou da receção dos requerimentos previstos no número anterior, convoca a sessão extraordinária da Assembleia Municipal.
- 3 -A sessão extraordinária referida no número anterior deve ser realizada no prazo mínimo de 3 dias e máximo de 10 após a sua convocação.
- 4 -Podem ser convocadas sessões extraordinárias, por razões de calamidade ou catástrofe, com antecedência inferior ao estabelecido nos números anteriores.
- 5 -Quando o Presidente da Mesa da Assembleia Municipal não efetue a convocação que lhe tenha sido requerida, podem os requerentes efetuá-la diretamente, com invocação dessa circunstância, observando, para o efeito o disposto nos números 2 e 3 deste artigo e o seguinte, com as devidas adaptações e publicitando-a nos locais habituais.
- 6 -O requerimento a que se refere a alínea c), do n.º 1, do presente artigo é acompanhado de certidão comprovativa da qualidade de cidadão recenseado na área desta Autarquia.
- 7 -Ao processo de passagem das certidões referidas no número anterior, aplica-se os n.os 2 e 3 do artigo 60.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro de 2013, na sua atual versão.
- 8 -Nas sessões extraordinárias, a Assembleia só pode deliberar sobre as matérias sobre as quais tenha sido expressamente convocada.
Artigo 14.º — Sessões Extraordinárias
Vigente desde: 11/06/2025
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