- 1 -As sessões da Assembleia Municipal não podem exceder a duração de 5 dias e 1 dia, consoante se trate de sessão ordinária ou extraordinária respetivamente, salvo quando a própria Assembleia delibere o seu prolongamento até ao dobro das durações referidas.
- 2 -A Assembleia Municipal funcionará à hora designada, desde que esteja presenta a maioria do número legal dos seus membros, não podendo prolongar-se para além das 24 horas, salvo deliberação expressa do plenário.
- 3 -Feita a chamada e verificada a inexistência de Quórum, decorrerá um período máximo de 30 minutos sobre a hora da convocatória, para aquele se poder concretizar.
- 4 -Esgotado o tempo referido no número anterior, caso persista a falta de Quórum, o Presidente considerará a sessão sem efeito e designará outro dia para nova sessão.
- 5 -Das sessões ou reuniões canceladas por falta de Quórum é elaborada Ata, onde se registam as presenças e ausências dos membros, dando esta lugar à marcação de falta.
- 6 -A existência de Quórum pode ser verificada em qualquer momento da reunião.
Artigo 15.º — Duração das sessões
Vigente desde: 11/06/2025
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Em vigor desde 11/06/2025