- 1 -Da informação escrita prestada pelo Presidente da Câmara devem constar, obrigatoriamente, as seguintes matérias:
- a)A atividade desenvolvida pela Câmara Municipal e os resultados obtidos nas associações e federações de Municípios, nas cooperativas, fundações e outras entidades de cariz não empresarial, designadamente ao nível do seu envolvimento nessas entidades e quais os efeitos ou frutos que daí advêm;
- b)A atividade desenvolvida pela Câmara nas empresas ou outras entidades em que o Município detenha alguma participação no capital social ou equiparado, bem como os resultados disponíveis de natureza económico-financeira;
- c)A situação financeira do Município;
- d)O saldo e o estado das dívidas assumidas e vencidas a fornecedores;
- e)As reclamações que tenham sido formuladas e que se revelem de consideração significativa ao nível do funcionamento dos serviços municipais;
- f)Os recursos hierárquicos que hajam sido interpostos;
- g)Quais os processos judiciais em curso, bem como a fase processual em que se encontrem.
- 2 -A informação escrita a que se refere o n.º 1 deste artigo deve ser acompanhada dos elementos que propiciem uma compreensão e análise crítica da mesma.
- 3 -Pode ser dispensado o envio à Assembleia Municipal a documentação mencionada no número anterior, se não tiver havido, entretanto, qualquer evolução dos assuntos a que a mesma se refere.
Artigo 19.º — Elementos que devem constar da informação escrita do Presidente da Câmara
Vigente desde: 11/06/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/06/2025