- 1 -As competências da Assembleia Municipal são as fixadas e definidas por Lei.
- 2 -Compete, em especial, à Assembleia Municipal:
- a)Eleger, por voto secreto, o Presidente da Mesa e os dois Secretários;
- b)Elaborar e aprovar o seu Regimento;
- c)Eleger os representantes da Assembleia Municipal no Conselho de Ilha de S. Miguel;
- d)Acompanhar e fiscalizar a atividade da Câmara Municipal e, quando os houver, dos serviços municipalizados, das fundações e das empresas municipais;
- e)Acompanhar, com base em informação útil da câmara, facultada em tempo oportuno, a atividade desta e os respetivos resultados, nas associações e federações de municípios, empresas, cooperativas, fundações ou outras entidades em que o Município detenha alguma participação no respetivo capital social ou equiparado;
- f)Apreciar, em cada uma das sessões ordinárias, uma informação escrita do Presidente da Câmara acerca da atividade do Município, bem como da situação financeira do mesmo, informação essa que deve ser enviada ao Presidente da Mesa da Assembleia com a antecedência de oito dias sobre a data do início da sessão;
- g)Solicitar e receber informações, através da mesa, sobre assuntos de interesse para a autarquia e sobre a execução de deliberações anteriores, o que pode ser requerido por qualquer membro em qualquer momento;
- h)Aprovar referendos locais, sob proposta quer de membros da assembleia, quer da câmara municipal, quer dos cidadãos eleitores, nos termos da lei;
- i)Apreciar a recusa, por ação ou omissão, de quaisquer informações e documentos, por parte da Câmara Municipal ou dos seus membros, que obstem à realização de ações de acompanhamento e fiscalização;
- j)Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos, resultantes de ações tutelares ou de auditorias executadas sobre a atividade dos órgãos e serviços municipais;
- k)Deliberar sobre a constituição de delegações, comissões ou grupos de trabalho para estudo dos problemas relacionados com as atribuições próprias da autarquia, sem interferência no funcionamento e na atividade normal da câmara municipal;
- l)Votar moções de censura à Câmara Municipal, em avaliação da ação desenvolvida pela mesma ou por qualquer dos seus membros;
- m)Discutir, a pedido de quaisquer dos titulares do direito de oposição, o relatório a que se refere o Estatuto do Direito de Oposição;
- n)Elaborar e aprovar, nos termos da lei, o Regulamento do Conselho Municipal de Segurança;
- o)Tomar posição perante os órgãos do poder central e regional ou entidades públicas sobre assuntos de interesse para o Município;
- p)Deliberar sobre recursos interpostos de marcação de faltas injustificadas aos seus membros;
- q)Pronunciar-se e deliberar sobre assuntos que visem a prossecução das atribuições dos órgãos próprios do município;
- r)Exercer outras competências que lhe sejam conferidas por lei.
- 3 -Compete à Assembleia Municipal, em matéria regulamentar e de organização e funcionamento, sob proposta da Câmara:
- a)Aprovar as posturas e regulamentos do Município, com eficácia externa;
- b)Aprovar as opções do plano e a proposta de orçamento, bem como as respetivas revisões;
- c)Apreciar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respetiva avaliação, bem como apreciar e votar os documentos de prestação de contas;
- d)Aprovar ou autorizar a contratação de empréstimos nos termos da lei;
- e)Estabelecer, nos termos da lei, taxas municipais e fixar os respetivos quantitativos;
- f)Fixar anualmente o valor da taxa do imposto municipal sobre imóveis, IMI, bem como autorizar o lançamento de derramas para reforço da capacidade financeira ou no âmbito da celebração de contratos de reequilibro financeiro, de acordo com a lei;
- g)Pronunciar-se, no prazo legal, sobre o reconhecimento, pelo Governo, de benefícios fiscais no âmbito de impostos cuja receita reverte exclusivamente para os municípios;
- h)Deliberar em tudo quanto represente o exercício dos poderes tributários conferidos por lei ao Município;
- i)Autorizar a Câmara Municipal a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis de valor superior a 1000 vezes o índice 100 das carreiras do regime geral do sistema remuneratório da função pública, fixando as respetivas condições gerais, podendo determinar, nomeadamente, a via da hasta pública, bem como bens ou valores artísticos do município, independentemente do seu valor, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro de 2013, na sua atual versão;
- j)Determinar a remuneração dos membros do conselho de administração dos serviços municipalizados, quando os houver;
- k)Municipalizar serviços, autorizar o Município a criar fundações e empresas municipais e a aprovar os respetivos estatutos, bem como a remuneração dos membros dos corpos sociais, assim como a criar e participar em empresas de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, fixando as condições gerais da participação;
- l)Autorizar o Município a integrar-se em associações e federações de municípios, a associar-se com outras entidades públicas, privadas ou cooperativas e a criar ou participar em empresas privadas de âmbito municipal, que prossigam fins de reconhecido interesse público local e se contenham dentro das atribuições cometidas aos municípios, em quaisquer dos casos fixando as condições gerais dessa participação;
- m)Aprovar, a criação ou reorganização de serviços municipais e a estrutura orgânica dos serviços municipalizados;
- n)Aprovar os quadros de pessoal dos diferentes serviços do município;
- o)Aprovar incentivos à fixação de funcionários;
- p)Autorizar, a Câmara Municipal a concessionar, por concurso público, a exploração de obras e serviços públicos, fixando as respetivas condições gerais;
- q)Fixar o dia feriado anual do Município;
- r)Autorizar a Câmara Municipal a delegar competências próprias, designadamente em matéria de investimentos, nas juntas de freguesia e deliberar sobre formas de apoio às freguesias no quadro da promoção e salvaguarda articulada dos interesses próprios das populações; autorizar a celebração de contratos de delegação de competências entre a Câmara Municipal e o Estado e entre a Câmara Municipal e a entidade intermunicipal e autorizar a celebração e denúncia de contratos de delegação de competências e de acordos de execução entre a Câmara Municipal e as juntas de freguesia; autorizar a resolução e revogação dos contratos de delegação de competências e a resolução dos acordos de execução;
- s)Estabelecer, após parecer da Comissão de Heráldica da Associação dos Arqueólogos Portugueses, a constituição do brasão, selo e bandeira do município e proceder à sua publicação no Diário da República.
- 4 -É ainda da competência da Assembleia Municipal, em matéria de planeamento, sob proposta ou pedido de autorização da Câmara Municipal:
- a)Aprovar os planos necessários à realização das atribuições municipais;
- b)Aprovar as medidas, normas, delimitações e outros atos, no âmbito dos regimes do ordenamento do território e do urbanismo, nos casos e nos termos conferidos por lei.
- 5 -É também da competência da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal:
- a)Deliberar sobre a criação e a instituição em concreto do corpo de polícia municipal;
- b)Deliberar sobre a afetação ou desafetação de bens do domínio público municipal;
- c)Deliberar sobre a criação do Conselho Local de Educação;
- d)Autorizar a geminação do Município com outros municípios ou entidades equiparadas de outros países;
- e)Autorizar os conselhos de administração dos serviços municipalizados, quando os houver, a deliberar sobre a concessão de apoio financeiro, ou outro, a instituições legalmente constituídas pelos seus funcionários, tendo por objeto o desenvolvimento das atividades culturais, recreativas e desportivas, bem como a atribuição de subsídios a instituições legalmente existentes, criadas ou participadas pelos serviços municipalizados ou criadas pelos seus funcionários, visando a concessão de benefícios sociais aos mesmos e respetivos familiares.
- 6 -A ação de fiscalização mencionada na alínea d) do n.º 1 consiste numa apreciação casuística e posterior à respetiva prática dos atos da Câmara Municipal e, quando os houver, dos serviços municipalizados, das fundações e das empresas municipais, designadamente através de documentação e informação solicitada para o efeito.
- 7 -Não podem ser alteradas na Assembleia Municipal as propostas apresentadas pela Câmara Municipal referidas nas alíneas b), c), i) e m) do n.º 3, sem prejuízo de esta poder vir a acolher em nova proposta as recomendações ou sugestões feitas pela Assembleia Municipal.
- 8 -Os pedidos de autorização para a contratação de empréstimos a apresentar pela Câmara Municipal, nos termos da alínea d) do n.º 3, serão obrigatoriamente acompanhados de informação detalhada sobre as condições praticadas em, pelo menos, três instituições de crédito, bem como do mapa demonstrativo de capacidade de endividamento do município.
- 9 -As alterações orçamentais por contrapartida da diminuição ou anulação das dotações da Assembleia Municipal têm de ser aprovadas por este órgão.
- 10 -Compete ainda à Assembleia Municipal:
- a)Convidar o órgão executivo da Associação de Municípios da Ilha de S. Miguel - AMISM para esclarecer os seus membros sobre as atividades desenvolvidas no âmbito da área intermunicipal do respetivo município;
- b)Aprovar moções de censura ao órgão executivo da AMISM, no máximo de uma por mandato.
Artigo 2.º — Competências da Assembleia Municipal
Vigente desde: 11/06/2025
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Em vigor desde 11/06/2025