- 1 -O “Período da Ordem do Dia” inclui um período de apreciação e votação das propostas constantes da Ordem do Dia.
- 2 -No início do “Período da Ordem do Dia”, o Presidente dará conhecimento dos assuntos nela incluída.
- 3 -A sequência das matérias fixadas para o “Período da Ordem do Dia” em cada sessão pode ser modificada, por deliberação da Assembleia Municipal, sob proposta da Mesa.
- 4 -Os tempos de intervenção, em cada proposta constante da Ordem do Dia, são geridos pelo Presidente da Assembleia.
Artigo 22.º — Período da Ordem do Dia
Vigente desde: 11/06/2025
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Em vigor desde 11/06/2025