- 1 -Constitui falta a não comparecência a qualquer sessão ou reunião.
- 2 -Salvo motivo de força maior, será considerado faltoso o membro da Assembleia que só compareça passados mais de 30 minutos sobre o início dos trabalhos, ou do mesmo modo, se ausente definitivamente antes do termo da reunião.
- 3 -As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.
- 4 -O pedido de justificação de faltas é feito pelo interessado, por escrito e dirigido à Mesa, no prazo de 5 dias a contar da data da sessão ou reunião em que a falta se tenha verificado, e a decisão é notificada ao interessado, pessoalmente, por comunicação eletrónica, ou por via postal.
- 5 -Da decisão de recusa da justificação da falta cabe recurso para o plenário.
Artigo 40.º — Verificação de Faltas e Processo Justificativo
Vigente desde: 11/06/2025
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Em vigor desde 11/06/2025