- 1 -O membro substituto deve ser convocado por quem está a proceder à instalação ou pelo Presidente da Assembleia, consoante o caso, e tem lugar no período que medeia entre a comunicação da renúncia e a primeira reunião que a seguir se realizar, salvo se a entrega do documento de renúncia coincidir com o ato de instalação ou reunião da Assembleia, situação em que, após a verificação da sua identidade e legitimidade, a substituição se opera de imediato, se o substituto a não recusar por escrito, de acordo com o n.º 2 do artigo anterior.
- 2 -A falta de substituto, devidamente convocado, ao ato de assunção de funções, não justificada por escrito no prazo de 30 dias ou considerada injustificada, equivale a renúncia, de pleno direito.
- 3 -A apreciação e a decisão sobre a justificação referida no número anterior cabem à Assembleia e deve ter lugar na primeira reunião que se seguir à apresentação da mesma
Artigo 58.º — Substituição do Renunciante
Vigente desde: 11/06/2025
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