- 1 -Os membros da Assembleia Municipal gozam do direito de renuncia ao mandato, a exercer mediante manifestação de vontade, apresentada quer antes quer depois da instalação da Assembleia.
- 2 -A pretensão é apresentada por escrito e dirigida a quem deve proceder à instalação, ou ao Presidente da Assembleia, consoante o caso.
- 3 -A falta do eleito local ao ato de instalação da Assembleia, não justificada, por escrito, no prazo de 30 dias, ou considerada injustificada, equivale a renúncia de pleno direito.
- 4 -A apreciação e a decisão sobre a justificação, referida no número anterior, cabem à Assembleia e deve ter lugar na primeira reunião, que se seguir à apresentação tempestiva da mesma.
Artigo 57.º — Renúncia ao Mandato
Vigente desde: 11/06/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/06/2025