- 1 -O incumprimento pelas entidades ou organismos das obrigações previstas em protocolos de colaboração ou contratos-programa confere à Junta de Freguesia o direito de proceder à suspensão da execução dos mesmos.
- 2 -A decisão de suspensão prevista no número anterior, bem como a sua fundamentação, é comunicada aos interessados sendo-lhes fixado um prazo para cumprimento.
- 3 -O incumprimento do objetivo estabelecido nos protocolos e contrato-programa constitui justa causa de resolução e implica a reposição total ou parcial dos pagamentos já efetuados.
- 4 -O incumprimento doloso das obrigações assumidas nos protocolos e contratos-programa constitui motivo para a não atribuição dos novos apoios a essa entidade por parte da Junta de Freguesia por um período de três anos.
Artigo 25.º — Incumprimento de contrato-programa ou protocolo
Vigente desde: 09/06/2026
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