- 1 -A requerimento do devedor, a Junta de Freguesia poderá autorizar o pagamento das taxas em prestações periódicas, de preferência mensais, quando se reconheça que o requerente, pela sua situação económica, não pode solver a dívida integralmente através de um único pagamento,
- 2 -A autorização do pagamento a prestação, quando concedida deve definir o número de prestações, a respetiva periodicidade e o valor de cada uma, sem que a mesma possa autorizar mais de 12 prestações e o valor de qualquer uma delas não possa ser inferior ao valor de 1/4 da unidade de conta no momento da decisão de autorização.
- 3 -No pedido o requerente deve indicar a forma como se propõe efetuar o pagamento e os factos que fundamentam a proposta, fazendo-o instruir com todos os elementos suscetíveis de influenciarem a apreciação do seu mérito, para efeitos de instrução e fundamentação da decisão e fixação do escalonamento do pagamento a prestações.
- 4 -Ao pagamento de cada uma das prestações fixadas na autorização a que alude o número anterior, poderá acrescer o valor referente ao respetivo juro de mora, que continuará a vencer-se até ao integral cumprimento de cada uma das prestações.
- 5 -A falta de pagamento de qualquer das prestações no prazo fixado, importa o vencimento imediato e automático das subsequentes prestações, extraindo-se de imediato certidão do título de cobrança relativa às prestações em falta, para efeitos de cobrança coerciva, nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 15.º — Pagamento em prestações
Vigente desde: 02/08/2021
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Em vigor desde 02/08/2021