- 1 -Os sujeitos passivos das taxas previstas neste regulamento podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação, nos termos previstos no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.
- 2 -A reclamação é deduzida perante o órgão que efetuou a liquidação da taxa no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação, presumindo-se indeferida, para efeitos de impugnação judicial, se não for decidida no prazo de 60 dias.
- 3 -Do indeferimento, tácito ou expresso, cabe impugnação judicial para o tribunal administrativo e fiscal da comarca da freguesia, no prazo de 60 dias contados do indeferimento.
- 4 -A impugnação judicial depende de prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.
Artigo 20.º — Reclamação e impugnação da liquidação
Vigente desde: 02/08/2021
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Em vigor desde 02/08/2021