O artigo 18.º da Lei n.º 2/2007 de 15/01 (Lei das Finanças Locais), que estatui a suscetibilidade de as Juntas de Freguesia criarem as suas taxas, estabelece que a criação das mesmas está subordinada ao respeito pelo princípio da publicidade. Em consagração desse princípio e nesse âmbito, o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006 de 29/12) dispõe no seu artigo 13.º que, "as autarquias devem disponibilizar, quer em formato papel em local visível nos edifícios das sedes, delegações e assembleias respetivas, quer na sua página eletrónica, os regulamentos que criam as taxas previstas nesta lei".
ANEXO I
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ANEXO II
Fundamentação
I - Nota Introdutória
Atualmente e conforme previsto na Lei n.º 53-E/2006 de 29 de dezembro - Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL) as taxas em vigor na União de Freguesias de Oeiras e São Julião da Barra, Paço de Arcos e Caxias (UFOPAC) foram precedidas de fundamentação económico-financeira, no entanto, qualquer alteração nas taxas que não derive da aplicação da taxa de inflação anual, obriga a alteração do regulamento que as criaram e à respetiva fundamentação económico-financeira.
Assim e porque no âmbito da gestão da autarquia se considerou importante alterar as taxas da freguesia, torna-se necessário dar cumprimento à elaboração do estudo de fundamentação económico-financeiro.
De forma a cumprir a legislação aplicável, torna-se deste modo imprescindível a delimitação precisa dos processos de apuramento do custo da atividade pública, tendo em consideração por um lado, as necessidades financeiras das autarquias locais na prossecução do interesse público local e, por outro as circunstâncias sociais, económicas, culturais e políticas que envolvem a autarquia.
Este documento é composto por um conjunto de fichas individuais de taxas/serviços que têm como objetivo a fundamentação económico-financeira de cada uma das taxas aprovadas pela Junta de Freguesia e pela Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Oeiras, São Julião da Barra, Paço de Arcos e Caxias (de ora em diante designada por UFOPAC).
Individualmente, são apresentadas fichas que contém as justificações da composição do preço final a cobrar aos cidadãos pela prestação de serviço por parte da Junta, que implicam o recebimento de taxa.
Assim, cada ficha de taxa/serviço é composta por 3 fundamentações:
1 - Descrição e designação da taxa/serviço
A primeira fundamentação apresenta a área de atividade da referida taxa do serviço, o nome da taxa do serviço, a que se refere a ficha e o código que lhe é atribuído.
2 - Descrição do Processo de execução da taxa/serviço
A segunda fundamentação engloba a descrição da tramitação das atividades e tarefas que compõem a prestação ou cobrança da taxa/serviço. São definidas atividades, seus executantes, tempo efetivo da respetiva execução, o custo médio mensal/minuto por categoria dos trabalhadores em funções públicas, e finalmente o custo a imputar à taxa/serviço.
3 - Descrição da fundamentação económico-financeira
Finalmente, a última fundamentação das fichas de taxas/serviços representa a justificação de duas componentes de cada taxa: A componente fixa e a variável e outras justificações. A componente fixa está genericamente relacionada com o custo processual ou administrativo da taxa/serviço, enquanto que a componente variável engloba uma cobrança que pode variar consoante diversos fatores, tais como m2, mês, hectares, etc. Nas outras especificações estão representados outros fatores relacionados com a taxa/serviço nomeadamente, desagregação, explicações diversas, notas, ou modos de cobrança.
II - Metodologia Utilizada
Para a elaboração deste documento foi construído um modelo financeiro, o qual visa alcançar os seguintes objetivos:
Transparência para o cidadão relativamente à forma de prestação dos serviços;
Possibilidade de obter maior conhecimento da tramitação processual (serviços), com os intervenientes e tempo de execução das atividades;
Maior facilidade de identificação de oportunidades de melhoria e otimização dos processos de execução dos serviços e de cobrança das taxas;
Facilidade de identificação de oportunidades na organização dos serviços da UFOPAC;
Custo efetivo da prestação dos serviços, retirando os efeitos de ineficiência;
Identificar a diferença entre o processo que é cobrado e o custo efetivo do serviço;
Justificação jurídico ou financeira do custo praticado com base de sustentação imposta pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro;
O cálculo do custo da prestação de cada serviço e de cobrança de cada taxa teve em consideração, não só o custo direto dos recursos humanos, mas também os custos com fornecimentos e serviços externos, amortizações e custos financeiros.
Relativamente ao modo de cálculo dos custos com recursos humanos, utilizou-se a seguinte metodologia:
Levantamento do processo de execução dos serviços (com referência ao tempo de execução das tarefas e à categoria dos seus executantes);
Avaliação do custo dos tempos de execução das tarefas de acordo com o custo médio dos executantes da mesma categoria.
Este método permitiu obter o custo real com os colaboradores afetos ao serviço, sem efeitos de ineficiência ou de tempos de espera decorrentes de alguns processos.
Quanto ao modo de cálculo dos outros custos, foram adotados os seguintes procedimentos:
Para cada serviço/taxa foi identificada a percentagem do custo com Recursos Humanos (RH) afeto ao referido serviço/taxa relativamente a todo o custo com Recursos Humanos (RH) dos trabalhadores em funções públicas afetos aos serviços da UFOPAC;
A percentagem calculada foi multiplicada pelo total dos custos com fornecimentos e serviços externos de cada taxa/serviço.
Note-se que o critério definido (percentual de cada tipologia de custo relativamente à despesa com recursos humanos) pressupõe que quanto maior for o custo com recursos humanos, maior será a imputação dos restantes custos ao referido serviço.
Neste sentido, o custo global unitário de cada serviço foi encontrado com referência à análise dos valores decorrentes dos seguintes custos:
a) Com recursos humanos;
b) Com custos Diretos de utilização de materiais e equipamentos (fotocópias, energia, desgaste de material, etc.)
c) Com Fornecimento e serviços externos;
d) A fórmula de cálculo utilizada é a seguinte:
Cálculo da Taxa = RH + CD
Componente. Fixa: RH (Recursos Humanos) (tempo médio de execução) + CD (Custos diretos e fornecimento e serviços externos) = Valor real do custo processual
Taxa final a aplicar: Cobrança do custo da atividade pública, de um valor ligeiramente inferior ou superior consoante o arredondamento aplicado ou cobrança de um valor ligeiramente inferior justificado por questões sociais
III - Taxas
1 - Taxas Gerais
1.1 - Concessão de Atestados diversos e certificação de Boletim de Inscrição Escolar
(De acordo com o disposto nas alíneas qq) e rr) do n.º 1 do artigoº 16.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, compete à junta de freguesia lavrar termos de identidade e justificação administrativa e passar atestados) (quadro 1.1)
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Fundamentação Económico-Financeira
Componente Fixa:
Recursos Humanos; 7,33 (euro)
Custos diretos: 5,00 (euro)
Valor real do custo processual: 12,33 (euro)
Taxa final a aplicar: 10,00 (euro)
Outras Justificações
1.1.1 - Para pedidos efetuados online, a taxa a cobrar terá uma redução de 0,50 (euro) como forma de incentivar a procura deste serviço eletrónico que a UFOPAC proporciona com menor incidência de custos administrativos, desmaterialização processual e consequentes benefícios ambientais.
Taxa a aplicar on-line: 9,50 (euro)
1.2 - Concessão de Atestados para legalização de viaturas, táxis e licenças de uso e porte de arma
(De acordo com o disposto nas alíneas qq) e rr) do n.º 1 do artigoº 16.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, compete à junta de freguesia lavrar termos de identidade e justificação administrativa e passar atestados) (quadro 1.2)
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Fundamentação Económico-Financeira
Componente Fixa:
Recursos Humanos: 7,33 (euro)
Custos diretos: 5,00 (euro)
Valor real do custo processual: 12,33 (euro)
Taxa final a aplicar: 12,30 (euro)
Outras Justificações
1.2.1 - Para pedidos efetuados online, a taxa a cobrar terá uma redução de 0,50 (euro) como forma de incentivar a procura deste serviço eletrónico que a UFOPAC proporciona com menor incidência de custos administrativos, desmaterialização processual e consequentes benefícios ambientais.
Taxa a aplicar online: 12,00 (euro)
1.3 - Lavrar termos diversos (identidade, idoneidade e justificação administrativa)
(De acordo com o disposto nas alíneas qq) e rr) do n.º 1 do artigoº 16.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, compete à junta de freguesia lavrar termos de identidade e justificação administrativa e passar atestados) (quadro 1.3)
(ver documento original)
Fundamentação Económico-Financeira
Componente fixa:
Recursos Humanos: 6,91 (euro)
Custos diretos: 3,50 (euro)
Valor real do custo processual: 10,41 (euro)
Taxa final a aplicar:
Termo de Identidade: 10,00 (euro)
Termo de Idoneidade: 10,00 (euro)
Termo de Justificação Administrativa: 10,00 (euro)
1.4 - Tiragem de Fotocópias A4 a Preto e Branco (quadro 1.4)
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Fundamentação Económico-Financeira
Componente Fixa:
Recursos Humanos: 0,42 (euro)
Custos diretos: 1,00 (euro)
Valor real do custo processual: 1,42 (euro)
Taxa final a aplicar: 1,40 (euro)
1.4.1 - Tiragem de Fotocópias A4 a Cores (quadro 1.4.1)
(ver documento original)
Fundamentação Económico-Financeira
Componente Fixa:
Recursos Humanos: 0,42 (euro)
Custos diretos: 1,00 (euro)
Valor real do custo processual: 1,42 (euro)
Taxa final a aplicar: 1,40 (euro)
1.5 - Certificações de Fotocópias
(As Juntas de Freguesia estão habilitadas, de acordo com o Decreto-Lei n.º 28/2000 de 13 de março, a proceder à conferência de fotocópias, exceto no que se refere a Documentos de Identificação (Bilhete de Identidade, Cartão do Cidadão, Passaporte, Cartão de Contribuinte) (quadro 1.5)
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Fundamentação Económico-Financeira
Componente Fixa:
Recursos Humanos: 6,27 (euro)
Custos diretos: 6,00 (euro)
Valor real do custo processual: 12,27 (euro)
Taxa a aplicar para certificações de fotocópias: artigo 7 do Regulamento de Taxas
1.5.1 - Até 4 (quatro) páginas, inclusive: 11,00 (euro)
1.5.2 - Da 5.ª página até à 12.ª página: 1,25 (euro)
1.6 - Prova de Vida
(De acordo com o disposto nas alíneas qq) e rr) do n.º 1 do artigoº 16.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, compete à junta de freguesia lavrar termos de identidade e justificação administrativa e passar atestados) (quadro 1.6)
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Fundamentação Económico-Financeira
Componente Fixa:
Recursos Humanos: 7,33 (euro)
Custos diretos: 0,50 (euro)
Valor real do custo processual: 7,83 (euro)
Taxa final a aplicar: 5,00 (euro)
2 - Canídeos e Gatídeos
2.1 - Taxa para licenciamento ou renovação de licença de canídeos
(De acordo com o artigo n.º 6 da Portaria n.º 421/2004, de 24 de abril, as taxas a aplicar no registo e no licenciamento de cães e gatos devem ter como referência o valor da Taxa N de profilaxia médica (fixada anualmente por despacho do governo), não podendo exceder o triplo daquele valor e variando de acordo com a categoria do animal. No momento da elaboração deste documento vigora o Despacho n.º 6756/2012 (2.ª série), de 18 de maio, que estabelece o valor da Taxa N em 5,00 (euro)) (quadro 2.1)
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Fundamentação Económico-Financeira
Componente Fixa:
Cobrança de um valor económico com o benefício económico potencial auferido pelo cidadão e como forma de incentivar a proliferação do serviço requisitado na UFOPAC. A este custo e adicionalmente, são considerados os valores da Portaria n.º 421/2004 de 24 de abril, com o valor atualizado pelo Despacho n.º 6756/2012 (2.ª série de 18 de maio) - valor máximo 3x da taxa N de Profilaxia Médica (5,00(euro)) que aprova as normas para o registo e licenciamento de canídeos.
Assim, o valor definido para as taxas de Renovação, Registo e Licenciamento de Canídeos têm como base a taxa N Profilaxia Médica (5,00 (euro)) em que o valor da taxa final a cobrar não pode ser superior ao triplo da taxa N Profilaxia Médica.
Observações: O custo processual não é cobrado dado a aplicação direta sobre a taxa N.
3 - Utilização do Autocarro
Fundamentação Económico-Financeira
Componente Fixa:
Taxas a aplicar:
3.1 - Dentro do Concelho (isento)
3.1.1 - Deslocação fora do Distrito de Lisboa (até 200 km ida e volta): 50 euros
3.1.2 - Deslocação fora do distrito de Lisboa (a partir dos 200 km ida e volta): ORC (mediante orçamento)
3.1.3 - Cedências ao abrigo do artigo 11.º do Regulamento do Autocarro
Outras Especificações:
Cobrança de um valor económico de acordo com o custo processual de prestação do serviço, tendo em atenção o desgaste do veículo e manutenção do mesmo, com o benefício económico potencial auferido pelo cidadão e como forma de desincentivar o uso do autocarro para fins que não sejam do interesse social, desportivo e cultural da UFOPAC.
4 - Utilização das Salas da Junta de Freguesia (quadro 4.1)
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Fundamentação Económico-Financeira
Componente Fixa:
Recursos Humanos: 5,60 (euro)
Custos diretos: 2,20 (euro)
Custos administrativos fixos (papel e equipamentos): 2,00 (euro)
Valo/hora dos custos administrativos variáveis (eletricidade/água): 0,20 (euro)
Valor real do custo processual: 7,80 (euro)
Taxas a aplicar:
(Tabela de taxas 4.1)
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5 - Arrendamento de Espaços Comerciais - Lojas Delegação de Caxias
Fundamentação Económico-Financeira
Outras Especificações:
Cobrança de um valor económico variável m2 de acordo com a tipologia da loja e tipo de serviço. O custo como forma de incentivar a proliferação do serviço requisitado na Junta de Freguesia.
Anualmente o valor a cobrar referente à taxa será atualizado, de acordo com o coeficiente de atualização para as rendas, publicado por portaria do governo.
Taxas a aplicar:
(Tabela de taxas 5.1) Valores em 2021
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6 - Serviços de Enfermagem
Fundamentação Económico-Financeira
Outras Especificações:
Cobrança de valor económico variável em função do tipo de serviço, valores de mercado, custos de material e de pessoal.
O custo é inferior ao suportado pela UFOPAC como forma de incentivar a utilização de serviço de proximidade na UFOPAC, como apoio social a área da saúde aos residentes na localidade, indicado na Tabela de taxas - Ponto 6. (anexo A).
7 - Feiras e venda ambulante (quadro 7.1)
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Fundamentação Económico-Financeira
Componente Fixa:
Recursos Humanos: 7,84 (euro)
Custos diretos: 10,00 (euro)
Valor real do custo processual: 17,84 (euro)
Taxas a aplicar: 17,84 (euro)
Outras Especificações:
Todas as normas, disposições e modo de pagamento relativo aos Mercados Municipais regem-se pelo Regulamento Municipal n.º 364/2012, referente a Disposições Gerais sobre permissões administrativas, taxas e outras receitas do Município de Oeiras, publicado no D.R. n.º 157/2012 - 2.ª série, em 14/08.
Cobrança de um valor económico variável de acordo com o custo direto e indireto com base nos anos anteriores, com vista a otimizar e simplificar processos, sendo o valor das taxas a cobrar pela ocupação do espaço público em recintos improvisados de feira licenciada para o efeito, fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade em função da localização, da área disponível do recinto de feira e da atividade económica a desenvolver como indicado.
8 - Feiras das Festas do Senhor Jesus dos Navegantes de Paço de Arcos e Festas de Nossa Senhora das Dores de Laveiras, Caxias
Elaboração do Processo (quadro 8.1)
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Fundamentação Económico-Financeira
Componente Fixa:
Recursos Humanos: 11,14 (euro)
Custos diretos: 3,10 (euro)
Valor real do custo processual: 14,24 (euro)
Taxas a aplicar: 14,24 (euro)
Taxas a aplicar para a ocupação dos espaços da Feira:
8.1 - Feira das Festas de Paço de Arcos - Anexo B
8.2 - Feira das Festas de Laveiras - Anexo C
Outras Especificações:
Cobrança de um valor económico variável de acordo com o custo direto e indireto com base nos anos anteriores, com vista a otimizar e simplificar processos, sendo o valor das taxas a cobrar pela ocupação do espaço público em recinto improvisado de feira licenciada para o efeito, fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade em função da localização, da área disponível do recinto e da atividade económica a desenvolver.
9 - Venda Ambulante de Lotarias
9.1 - Vendedor ambulante de Lotarias - Emissão e Renovação de licença de vendedor ambulante de lotarias (inclui cartão/2.ª via cartão) (quadro 9.1)
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Fundamentação Económico-Financeira
Componente Fixa:
Recursos Humanos: 7,53 (euro)
Custos diretos: 8,00 (euro)
Valor real do custo processual: 15,53 (euro)
Taxa final: 5,40 (euro)
Outras Especificações:
Do desenvolvimento desta atividade resulta um benefício a favor do requerente da licença. Contudo dado o baixo impacto que esta atividade representa a nível social entende-se que deverá ser considerada uma taxa de desincentivo baixa, ou seja, 35 % dos custos do processo.
O Licenciamento do exercício da atividade de vendedor ambulante de Lotarias encontra-se previsto nos artigos 10.º a 13.º e 52.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 156/2004, de 30 de junho, 9/2007, de 17 de janeiro, 114/2008, de 1 de julho, 48/2011, de 1 de abril, 204/2012, de 29 de agosto, e Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Todas as normas, disposições e modo de pagamento relativo à atividade de Vendedor Ambulante de Lotaria regem-se pelo Regulamento Municipal n.º 364/2012, referente a Disposições Gerais sobre permissões administrativas, taxas e outras receitas do Município de Oeiras, publicado no D.R. n.º 157/2012 - 2.ª série, em 14/08, com efeitos a partir de dia 1 de Setembro de 2015 na Tabela de Taxas da Freguesia e em conformidade com as Competências Materiais da Junta de Freguesia prevista na alínea a, do n.º 3, do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro.
As remissões para os preceitos legais que, entretanto, venham a ser revogados ou alterados, consideram-se automaticamente feitos para os novos diplomas que os substituam.
Procedimento:
Condições de exercício da atividade de vendedor ambulante de lotarias
Os vendedores ambulantes de lotarias da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa só podem exercer a sua atividade no concelho se forem titulares de licença emitida pela Junta de Freguesia e portadores de cartão de vendedor ambulante válido.
Procedimento de licenciamento e renovação:
1 - O pedido de licenciamento da atividade de vendedor ambulante é dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia, através de impresso próprio, disponível no site institucional da Junta de Freguesia.
2 - O requerimento referido no número anterior deve ser instruído com os seguintes documentos:
a) Fotocópia do Bilhete de Identidade e do Cartão de Identificação Fiscal ou do Cartão de Cidadão;
b) Certificado do registo criminal;
c) Fotocópia da declaração de início de atividade ou da declaração de IRS;
d) Duas fotografias iguais, a cores, tipo passe.
3 - A Junta de Freguesia delibera sobre o pedido de concessão e renovação de licença no prazo máximo de 30 dias, contados da data de receção do pedido.
4 - A licença é válida até 31 de dezembro do ano respetivo, e a sua renovação deve ser feita durante o mês de janeiro.
5 - Na renovação da licença podem ser solicitados, se necessário, os documentos previstos no pedido de licenciamento.
6 - A renovação da licença é averbada no registo e no respetivo cartão de identificação.
Cartão de vendedor ambulante de lotarias:
1 - Sempre que não seja portador de cartão de vendedor ambulante válido, o requerente deve solicitar a sua emissão.
2 - O cartão de vendedor ambulante é pessoal e intransmissível, válido pelo período de 5 anos a contar da data da sua emissão, devendo ser sempre utilizado pelo vendedor no lado direito do peito.
3 - O cartão de identificação do vendedor consta de modelo a aprovar pela Junta de Freguesia.
Registo dos vendedores ambulantes de lotarias:
A Junta de Freguesia elabora um registo de vendedores ambulantes de lotarias que se encontram autorizados a exercer a sua atividade, do qual constam todos os elementos referidos na licença concedida.
10 - Arrumador de Automóveis
10.1 - Emissão e renovação de licença de arrumador de automóvel (inclui cartão/2.ª via cartão) (quadro 10.1)
(ver documento original)
Fundamentação Económico-Financeira
Componente Fixa:
Recursos Humanos: 7,53 (euro)
Custos diretos: 8,00 (euro)
Valor real do custo processual: 15,53 (euro)
Taxa final: 0,00 (euro)
Os valores das taxas a aplicar relativo à atividade de Arrumador de Automóveis regem-se pelo Regulamento Municipal n.º 364/2012, referente a Disposições Gerais sobre permissões administrativas, taxas e outras receitas do Município de Oeiras, publicado no D.R. n.º 157/2012 - 2.ª série, em 14/08, com efeitos a partir de dia 1 de Setembro de 2015 na Tabela de Taxas da Freguesia e em conformidade com as Competências Materiais da Junta de Freguesia prevista na alínea b, do n.º 3, do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro.
Outras Especificações:
Do desenvolvimento desta atividade resulta um benefício a favor do requerente da licença. Contudo, dado o baixo impacto que esta atividade representa a nível social e ao facto de os requerentes desta licença serem pessoas em situação de grave carência económica, entende-se que será de isentar o valor da taxa.
O Licenciamento do exercício da atividade de Arrumador de Automóveis encontra-se previsto nos artigos 14.º a 17.º e 52.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 156/2004, de 30 de junho, 9/2007, de 17 de janeiro, 114/2008, de 1 de julho, 48/2011, de 1 de abril, 204/2012, de 29 de agosto, e Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Todas as normas, disposições e modo de pagamento relativo à atividade de Arrumador de Automóveis regem-se pelo Regulamento Municipal n.º 364/2012, referente a Disposições Gerais sobre permissões administrativas, taxas e outras receitas do Município de Oeiras, publicado no D.R. n.º 157/2012 - 2.ª série, em 14/08, com efeitos a partir de dia 1 de Setembro de 2015 na Tabela de Taxas da Freguesia e em conformidade com as Competências Materiais da Junta de Freguesia prevista na alínea b), do n.º 3, do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro.
As remissões para os preceitos legais que, entretanto, venham a ser revogados ou alterados, consideram-se automaticamente feitos para os novos diplomas que os substituam.
Procedimento:
Licenciamento:
1 - O exercício da atividade de arrumador de automóveis está dependente da atribuição de licença.
2 - A licença é atribuída na sequência da realização de procedimento de seleção.
Candidaturas:
1 - O procedimento de seleção inicia-se com a publicitação do respetivo aviso de abertura nos lugares públicos do costume.
2 - As candidaturas devem ser apresentadas na Junta de Freguesia, durante o período constante do aviso de abertura.
3 - As candidaturas devem ser formalizadas através de formulário previamente aprovado pela Junta de Freguesia, obrigatoriamente instruído com os seguintes documentos:
a) Fotocópia do Bilhete de Identidade/cartão de cidadão e da fotocópia do Cartão de Identificação Fiscal mediante autorização do próprio;
b) Certificado de registo criminal;
c) Duas fotografias iguais, a cores, tipo passe.
4 - O número e delimitação das áreas onde é permitido o exercício da atividade de arrumador de automóveis são determinados, anualmente, no aviso de abertura de candidaturas.
5 - O arrumador de automóveis pode candidatar-se a três áreas preferenciais, de acordo com as áreas determinadas no número anterior.
Procedimento de seleção:
1 - Findo o prazo para a apresentação das candidaturas, são as mesmas ordenadas, em conformidade com os seguintes critérios preferenciais de avaliação, por ordem decrescente de importância:
a) Número de anos de exercício da atividade licenciada de arrumador de automóveis;
b) Idoneidade do candidato apreciada através do número de processos de contraordenação, com decisão de aplicação de sanção transitada em julgado em nome do candidato, nos últimos 5 anos;
c) Número de ordem de entrada da candidatura.
2 - Concluída a avaliação das candidaturas, é afixada nos lugares de estilo, lista com indicação dos candidatos apurados, pontuação e área geográfica atribuída.
3 - Da lista referida no número anterior, consta, igualmente, a identificação dos requerentes dos pedidos de renovação de licenças, que prevalecem sobre as candidaturas.
4 - No prazo de 5 dias após a afixação referida no número anterior, os candidatos podem apresentar reclamação escrita dos resultados constantes da lista.
5 - A decisão da reclamação é proferida no prazo de 10 dias e notificada ao reclamante.
6 - O candidato apurado deve, no prazo de 15 dias após a receção da notificação, proceder ao pagamento da taxa de licenciamento e levantar o respetivo cartão de identificação e licença de arrumador de automóveis, sob pena de perder o licenciamento para o candidato classificado na posição subsequente na lista de candidatos referida no n.º 2 do presente artigo.
Cartão de identificação de arrumador de automóveis:
1 - A emissão de cartão de identificação de arrumador de automóveis compete à Junta de Freguesia, de acordo com modelo a aprovar.
2 - O cartão de identificação de arrumador de automóveis menciona, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
a) Número de arrumador de automóveis;
b) Número de licença;
c) Nome completo do arrumador;
d) Data de emissão do cartão;
e) Validade do cartão;
f) Área da atividade;
g) Assinatura do responsável pela emissão do cartão.
3 - O cartão de identificação de arrumador de automóveis é pessoal e intransmissível.
4 - O cartão de identificação de arrumador de automóveis deve ser restituído à Junta de Freguesia findo o prazo de validade da licença.
5 - Cada arrumador tem direito a um único cartão de identificação.
Licença de arrumador de automóveis:
1 - A emissão da licença de arrumador de automóveis compete à Junta de Freguesia, de acordo com modelo a aprovar.
2 - A licença de arrumador de automóveis menciona, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
a) Número de licença;
b) Número de arrumador;
c) Validade da licença;
d) Nome completo do arrumador;
e) Data de nascimento;
f) Estado civil;
g) Número de Bilhete de Identidade;
h) Filiação;
i) Naturalidade;
j) Residência;
k) Área atribuída;
l) Assinatura do responsável pelo licenciamento;
m) Assinatura do funcionário.
3 - A licença para o exercício da atividade de arrumador de automóveis é pessoal e intransmissível e tem validade anual.
4 - Cada arrumador tem direito a uma única licença.
Renovação da licença:
1 - O pedido de renovação da licença de arrumador é efetuado pelo interessado através de formulário previamente aprovado pela Junta de Freguesia, no prazo previsto para a apresentação das candidaturas.
2 - Na renovação da licença podem ser solicitados, se necessário, os documentos exigidos para a apresentação de candidaturas.
3 - O procedimento de renovação de licença segue, com as devidas adaptações, os mesmos termos previstos para o procedimento de seleção.
Direitos:
O arrumador de automóveis tem direito a exercer a sua atividade, individualmente, na área que lhe foi atribuída, durante o período de validade da licença atribuída pela Junta de Freguesia.
Deveres:
Sem prejuízo das regras de atividade previstas no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de setembro e demais legislação em vigor, o arrumador de automóveis devidamente licenciado deve:
a) Exercer a atividade na área geográfica que lhe for atribuída;
b) Auxiliar os automobilistas no estacionamento das viaturas, de modo a que todos os utentes possam circular, estacionar ou sair do local adequadamente;
c) Respeitar a delimitação dos lugares de estacionamento de veículos, nas áreas onde existam marcas de estacionamento no chão;
d) Observar as regras de estacionamento e de sinalização do trânsito, respetivamente, constantes do Código da Estrada e do Regulamento de Sinalização do Trânsito;
e) Exercer a sua atividade sóbrio e sem estar sob o efeito de substâncias estupefacientes;
f) Tratar com urbanidade todos os utentes.
Contraordenações em matéria de arrumadores de automóveis:
Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar constituem contraordenações puníveis com coima, as seguintes infrações:
a) A falta de apresentação de cartão de identificação de guarda-noturno, punível com coima graduada de (euro) 30,00 até ao máximo de (euro) 170,00, salvo se estiver temporariamente indisponível, por motivo atendível, e vier a ser apresentado ou for justificada a impossibilidade de apresentação do cartão de identificação no prazo de 48 horas;
b) A falta de cumprimento dos deveres decorrentes da atividade de arrumador de automóveis, punível com coima graduada de (euro) 60,00 até ao máximo de (euro) 300,00.
11 - Atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem as festas populares, romarias, feiras, arraias e bailes (quadro 11.1)
(ver documento original)
Fundamentação Económico-Financeira
Componente Fixa:
Recursos Humanos: 8,65 (euro)
Custos diretos: 10,00 (euro)
Valor real do custo processual: 18,65 (euro)
Taxas a aplicar:
Cobrança de uma parcela variável que incide nos dias a licenciar, em função do benefício potencial conferido ao particular (que varia com a duração do evento):
11.2 - Dias úteis e por hora:
11.2.1 - Das 20 às 22 horas (benefício de cerca de 50 %): 9,33 (euro)
11.2.2 - Das 22 às 23 horas (benefício de 75 %): 13,99 (euro)
11.2.3 - Das 23 às 24 horas (taxa de 100 %): 18,65 (euro)
11.2.4 - Após as 24 horas (agravamento de 50 %): 27,98 (euro)
11.3 - Sábados, Domingos e feriados e vésperas de feriado, por hora:
11.3.1 - Das 10h e as 24 horas (benefício de 50 %): 9,33 (euro)
11.3.2 - Hora de términus superior às 24 horas (agravamento de 100 %): 37,30 (euro)
11.4 - Agravamento em 50 %, dos valores anteriores, por incumprimento dos prazos definidos, e sempre que a entrega do pedido seja efetuada em data inferior a 30 dias antes da data do evento.
Os valores das taxas a aplicar relativo à emissão de licença especial de ruído para a realização de atividades ruidosas de carácter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes que tenham lugar nas vias, jardins e demais lugares públicos regem-se pelo Regulamento Municipal n.º 364/2012, referente a Disposições Gerais sobre permissões administrativas, taxas e outras receitas do Município de Oeiras, publicado no D.R. n.º 157/2012 - 2.ª série, em 14/08 com efeitos a partir de dia 1 de Setembro de 2015 na Tabela de Taxas da Freguesia e em conformidade com as Competências Materiais da Junta de Freguesia previstas na alínea c, do n.º 3, do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro.
Outras Especificações:
O Licenciamento do exercício de atividades ruidosas de caracter temporário encontra-se previsto nos artigos 29.º a 34.º e 42.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 156/2004, de 30 de junho, 9/2007, de 17 de janeiro, 114/2008, de 1 de julho, 48/2011, de 1 de abril, 204/2012, de 29 de agosto, e Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
No que reporta ao regime previsto nos artigos 29.º a 34.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, atente-se que as atividades ruidosas de caráter temporário, respeitantes a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes que tenham lugar nas vias, jardins e demais lugares públicos, passaram a ser da competência das Juntas de Freguesia. Nestes termos, resulta que continuam a ser da competência, exclusiva, da Câmara Municipal, o licenciamento de atividades desportivas nas vias, jardins e demais lugares públicos, ou aquelas atividades ruidosas de caracter temporário que decorram em recintos de diversão não licenciados pela IGAC - Inspeção-geral de Atividades Culturais.
Por sua vez, continuam também a ser da competência exclusiva da Câmara Municipal, apesar de inseridas nos eventos supra identificados, o licenciamento de outras atividades tais como o licenciamento de recintos improvisados, recintos itinerantes, ou a autorização para a prática de prestação de serviços de restauração e bebidas não sedentários e venda ambulante.
Todas as normas, disposições e modo de pagamento relativo à emissão de licença especial de ruído para a realização de atividades ruidosas de carácter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes que tenham lugar nas vias, jardins e demais lugares públicos regem-se pelo Regulamento Municipal n.º 364/2012, referente a Disposições Gerais sobre permissões administrativas, taxas e outras receitas do Município de Oeiras, publicado no D.R. n.º 157/2012 - 2.ª série, em 14/08, com efeitos a partir de dia 1 de setembro de 2015 na Tabela de Taxas da União de Freguesias e em conformidade com as Competências Materiais da Junta de Freguesia previstas na alínea c, do n.º 3, do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro.
As remissões para os preceitos legais que, entretanto, venham a ser revogados ou alterados, consideram-se automaticamente feitos para os novos diplomas que os substituam.
Procedimento:
Definições:
Para os devidos efeitos, entende-se por "Atividade ruidosa temporária" a atividade que, não constituindo um ato isolado, tenha carácter não permanente e que produza ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se fazem sentir os efeitos dessa fonte de ruído tais como obras de construção civil, competições desportivas, espetáculos, festas ou outros divertimentos, feiras e mercados;
Atividades ruidosas temporárias:
É proibido o exercício de atividades ruidosas temporárias na proximidade de:
a) Edifícios de habitação, aos sábados, domingos e feriados e nos dias úteis entre as 20 e as 8 horas;
b) Escolas, durante o respetivo horário de funcionamento;
c) Hospitais ou estabelecimentos similares.
Licença especial de ruído:
1 - O exercício de atividades ruidosas temporárias previsto acima pode ser autorizado, em casos excecionais e devidamente justificados, mediante emissão de licença especial de ruído pela respetiva Junta de Freguesia, que fixa as condições de exercício da atividade relativas aos aspetos referidos no número seguinte.
2 - A licença especial de ruído é requerida pelo interessado com a antecedência mínima de 30 dias úteis relativamente à data de início da atividade, indicando:
a) Localização exata ou percurso definido para o exercício da atividade;
b) Datas de início e termo da atividade;
c) Horário;
d) Razões que justificam a realização da atividade naquele local e hora;
e) As medidas de prevenção e de redução do ruído propostas, quando aplicável;
f) Outras informações consideradas relevantes.
3 - Se a licença especial de ruído for requerida prévia ou simultaneamente ao pedido de emissão do alvará de licença ou autorização das operações urbanísticas previstas nas alíneas a) e b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, tal licença deve ser emitida na mesma data do alvará.
4 - Se a licença especial de ruído requerida nos termos do número anterior não for emitida na mesma data do alvará, esta considera-se tacitamente deferida.
5 - A licença especial de ruído, quando emitida por um período superior a um mês, fica condicionada ao respeito nos recetores sensíveis do valor limite do indicador L (índice Aeq) do ruído ambiente exterior de 60 dB(A) no período do entardecer e de 55 dB(A) no período noturno.
6 - Para efeitos da verificação dos valores referidos no número anterior, o indicador L (índice Aeq) reporta-se a um dia para o período de referência em causa.
7 - Não carece de licença especial de ruído o exercício de uma atividade ruidosa temporária promovida pela Junta de Freguesia ou pelo Município, ficando sujeita aos valores limites fixados no n.º 5.
8 - Quando exigido, o requerente deverá apresentar relatório de ensaio e medição acústica realizado por entidade acreditada.
Parâmetros para a aplicação do critério de incomodidade:
Em conformidade com o anexo I do Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, podendo ser solicitado à Polícia Municipal de Oeiras relatório em função do requerido.
Sanções:
Constitui contraordenação ambiental leve:
a) O exercício de atividades ruidosas temporárias sem licença especial de ruído em violação do disposto do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro;
b) O exercício de atividades ruidosas temporárias em violação das condições da licença especial de ruído fixadas nos termos do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro;
c) A violação dos limites estabelecidos no n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, quando a licença especial de ruído é emitida por período superior a um mês.
12 - Outros:
12.1 - Portes e envio via CTT em correio normal nacional a pedido do interessado (até 20 grs)
Fundamentação Económico-Financeira
Componente Fixa:
Valor real do custo processual: 0,53 (euro)
Outras especificações:
O valor da taxa para portes e envio via CTT em correio normal nacional (até 20 grs.) a pedido do interessado baseia-se na tabela de taxas dos CTT.
Em conformidade com a Deliberação n.º 79/2021, a presente tabela de Taxas entra em vigor após publicação no Diário da República.
Aprovado em reunião do órgão executivo a 06 de maio de 2021
Aprovado em reunião do órgão deliberativo a 27 de maio 2021
30 de maio de 2021. - A Presidente, Madalena Castro.
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