- 1 -Salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, aos prazos previstos no presente Regulamento aplica-se o regime geral do Código do Procedimento Administrativo, suspendendo- -se a respetiva contagem nos sábados, domingos e feriados.
- 2 -O prazo que termine em sábado, domingo, feriado ou dia em que os serviços da Junta de Freguesia se encontrem encerrados, transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.
- 3 -Aos prazos relativos ao procedimento tributário é aplicável o regime do Código de Procedimento e Processo Tributário, não se suspendendo a respetiva contagem nos sábados, domingos e feriados.
Artigo 25.º — Contagem de prazos
Vigente desde: 02/08/2021
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Em vigor desde 02/08/2021