- 1 -O Mercado Diário é um centro dotado de espaços e serviços comuns, estabelecimentos e lugares comerciais destinados, nomeadamente, à venda ao consumidor final de produtos alimentares, flores, plantas, hortaliças, legumes, frutas, carne, peixe, laticínios, ovos, produtos de confeitaria, pão, vestuário e produtos artesanais.
- 2 -A Junta de Freguesia poderá autorizar a realização esporádica, no Mercado Diário, de feiras promocionais destinadas à prática de comércio de especialidades, exposições e eventos culturais, recreativos ou outros, a requerimento dos interessados através de modelo normalizado.
- 3 -O requerimento a que se refere o número anterior deverá especificar a atividade a desenvolver, a duração e condições de realização do evento.
Artigo 2.º — Definição
Vigente desde: 29/06/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/06/2023