- 1 -Qualquer pessoa abrangida por este Código deve, na sua conduta com os outros:
- a)Contribuir para relações interpessoais cordiais, saudáveis e respeitosas;
- b)Adotar uma atitude preventiva e ativa na denúncia, combate e redução de comportamentos que possam configurar assédio;
- c)Participar nas ações de sensibilização e formação promovidas pelo Município, sempre que for convocada para tal;
- d)Promover o respeito pelos outros, a disponibilidade para colaborar, a partilha de informação, o espírito de equipa e o sentimento de pertença;
- e)Atuar com cortesia, respeito, lealdade, urbanidade e dignidade na gestão de situações profissionais;
- f)Abster-se de qualquer forma de abuso verbal, físico e/ou psicológico, bem como de atitudes discriminatórias para com colegas de trabalho ou terceiros, incluindo os munícipes;
- g)Evitar comportamentos que possam interferir com o desempenho normal das suas funções;
- h)Denunciar todas as situações que possam ser enquadradas como assédio;
- i)Assinar, no âmbito dos processos de contratação, a declaração de que tomou conhecimento e aceita as normas previstas neste Código, conforme previsto no Anexo I.
Artigo 11.º — Deveres
Vigente desde: 11/06/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/06/2025