- 1 -Não constitui assédio o comportamento que não seja sistemático e em que não exista intenção de afetar a dignidade da pessoa ou criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
- 2 -Não constituem assédio, por exemplo, os seguintes comportamentos:
- a)O conflito laboral isolado ou pontual;
- b)As decisões legítimas advenientes do exercício das funções;
- c)As agressões ocasionais, quer físicas quer verbais (sem prejuízo de poderem constituir crime, não traduzem situações de assédio pelo facto de não terem caráter repetitivo);
- d)O legítimo exercício do poder hierárquico e disciplinar;
- e)A pressão para o correto exercício das funções incluídas no âmbito do contrato de trabalho;
- f)A livre aproximação romântica, que não seja indesejada, entre as pessoas a quem este Código se aplique;
- g)Os elogios corteses ocasionais.
Artigo 9.º — Exclusões
Vigente desde: 11/06/2025
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