- 1 -O Presidente da Câmara ou o Vereador com competência subdelegada, oficiosamente ou em resultado do exercício do direito de petição dos particulares, da junta de freguesia ou da força de segurança territorialmente competente, pode proceder à restrição dos horários de funcionamento, mencionados nos artigos 5.º, 6.º e 7.º dos estabelecimentos com fundamento na necessidade de repor a segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos, designadamente no direito ao descanso, à tranquilidade e ao sono destes, atendendo quer aos interesses dos consumidores quer aos interesses das atividades económicas envolvidas.
- 2 -Na restrição do horário de funcionamento, devem ser ouvidos os sindicatos, as forças de segurança, as associações de empregadores, as associações de consumidores e a junta de freguesia onde o estabelecimento se situe.
- 3 -As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de 10 dias a contar da data da receção do pedido de parecer, cujo mesmo não é vinculativo.
- 4 -Considera-se haver concordância daquelas entidades com a pretensão formulada se os respetivos pareceres não forem recebidos dentro do prazo fixado no número anterior.
- 5 -Em caso de modificação de titular de exploração assiste ao mesmo o direito de pedir a reapreciação da restrição por parte da câmara municipal, não tendo o pedido efeito suspensivo.
Artigo 12.º — Restrição do horário de funcionamento
Vigente desde: 29/10/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/10/2018