- 1 -A entidade concessionária não poderá realizar no estabelecimento quaisquer obras de adaptação ou qualquer tipo de benfeitorias, sem prévia autorização escrita da Câmara Municipal.
- 2 -Quando autorizadas a realização de obras e benfeitorias, as mesmas passam a fazer parte integrante da Instalação, sem que à entidade concessionária assista o direito a qualquer indemnização ou compensação a qualquer título.
Artigo 15.º — Realização de obras ou benfeitorias
Vigente desde: 17/09/2019
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Em vigor desde 17/09/2019