- 1 -A delimitação do recinto e a respetiva organização dos espaços de venda das feiras e mercados referidos no artigo 4.º e 5.º, assim como o de outras para as quais se venha a considerar justificável, será objeto de definição em planta de localização a aprovar pela Câmara Municipal.
- 2 -O recinto correspondente a cada feira e mercado é organizado de acordo com as características próprias do local e do tipo de feira e mercado a realizar.
- 3 -O espaço em concreto a disponibilizar deverá ser devidamente informado aos vendedores feirantes pelos responsáveis pela gestão e organização da feira.
- 4 -Compete à Câmara Municipal estabelecer o número de espaços de venda em cada feira e mercado, bem como a sua identificação por setores, filas e lugares, a sua área, os produtos de venda e a respetiva disposição no recinto, elementos que deverão constar da planta referida no n.º 1, diferenciando-se os setores da seguinte forma:
- a)Espaços de venda reservados;
- b)Espaços de ocupação ocasional;
- c)Espaços destinados a prestadores de serviços, nomeadamente de restauração ou de bebidas em unidades móveis ou amovíveis.
- 5 -Sempre que por motivos de interesse público ou de ordem pública atinentes ao funcionamento da feira ou mercado, a Câmara Municipal pode proceder à redistribuição dos espaços de venda.
- 6 -Na situação prevista no número anterior ficam salvaguardados os direitos de ocupação dos espaços de venda que já tenham sido atribuídos aos feirantes, designadamente no que respeita à área dos espaços de venda reservados.
Artigo 11.º — Definição dos espaços de realização das feiras e mercados e organização dos recintos
Vigente desde: 05/07/2024
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Em vigor desde 05/07/2024