Alteração ao Regulamento de Feiras, Mercados e Atividade de Venda Ambulante no Concelho de Castro Verde.
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado no uso da competência regulamentar prevista no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e conferida pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugada com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da mesma Lei, em execução do regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, designadamente o n.º 1 do artigo 70.º, o n.º 1 do artigo 79.º, o n.º 1 do artigo 80.º, n.º 1 do artigo 81.º e o artigo 138.º e do disposto no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro.
Objeto e Âmbito de Aplicação
Definições
Para efeitos do presente regulamento entende-se por:
Realização de Feiras
Serão organizadas anualmente na área do Município de Castro Verde, as seguintes feiras:
Mercados
Organização de feiras por entidades privadas
Suspensão temporária da realização das feiras
Acesso à Atividade
Atualização de factos relativos à atividade de feirante e de vendedor ambulante
Condições dos recintos
Definição dos espaços de realização das feiras e mercados e organização dos recintos
Atribuição dos espaços de venda
Sorteio dos espaços de venda
Admissão ao procedimento de atribuição de espaço de venda
Procedimento administrativo de hasta pública
Adjudicação definitiva
Atribuição dos espaços de ocupação ocasional e dos espaços temporariamente vagos
A ocupação dos espaços demarcados de ocupação ocasional, tal como definidos na alínea b) do n.º 5 do artigo 11.º, bem como a ocupação dos espaços para a prestação de serviços de restauração e bebidas, é decidida em cada feira em face do número de interessados e dos produtos de venda, mediante o pagamento de uma taxa, no local e no momento da instalação da feira, nos termos do artigo 60.º, n.º 4 do presente regulamento.
Transmissão do direito de ocupação dos espaços de venda reservados
Transmissão temporária do direito de ocupação dos espaços de venda reservados
Sucessão do direito de ocupação dos espaços de venda reservados por morte do feirante
Concessão de utilização privativa do domínio público
Competência
A competência para a abertura do procedimento de hasta pública para a concessão de uso privativo do domínio público cabe à Câmara Municipal, que designará uma comissão para acompanhar o procedimento administrativo.
Do Procedimento de Hasta Pública
Das Propostas
Ato Público
Adjudicação Provisória
Adjudicação Definitiva
Horário de funcionamento
1 - As feiras e mercados referidos no artigo 4.º e 5.º do presente regulamento, realizadas em Castro Verde, funcionam entre as 9:00 horas e as 15:00 horas.
2 - O horário de funcionamento das feiras realizadas nas freguesias do concelho de Castro Verde, referidas no artigo 4.º, alíneas d), e) e f) do presente regulamento, bem como as condições em que as mesmas decorrerão será determinado pelos respetivos órgãos de freguesia.
2 - Os feirantes podem entrar no recinto a partir das 06:00 horas, com vista à ocupação e descarga dos respetivos produtos ou mercadorias.
3 - Os feirantes desocuparão impreterivelmente o recinto da feira ou mercado até às 15:00 horas.
4 - A feira referida na alínea c) do artigo 4.º do presente regulamento funciona entre as 9:00 horas de sexta-feira e as 24:00 horas de Domingo.
5 - A feira referida na alínea b) do artigo 4.º do presente regulamento funciona entre as 9:00 horas e as 24:00 horas.
6 - Os feirantes podem entrar no recinto, com vista a ocupação e descarga dos respetivos produtos e mercadorias, a partir das 09:00 horas da quarta-feira que antecede a feira referida no número anterior, com exceção dos feirantes dos divertimentos públicos que poderão ocupar o espaço com antecedência de uma semana e desde que o espaço se encontre devidamente identificado e delimitado pelos serviços municipais.
7 - Os feirantes devem abandonar o recinto da feira durante o dia de segunda-feira que sucede à Feira de Castro.
8 - Por motivos imprevisíveis, a Câmara Municipal pode fixar outro horário, devendo publicitar a alteração através de edital e em sítio na internet da Câmara Municipal.
Horário das cargas e descargas
Produtos proibidos nas feiras, mercados e na venda ambulante
Comercialização de géneros alimentares
Os feirantes e os vendedores ambulantes que comercializem produtos alimentares devem observar as disposições do Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 223/2008, de 18 de novembro, e as disposições do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, relativo à higiene dos géneros alimentícios, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos.
Comercialização de animais de criação, de companhia e de fauna e flora selvagens
Práticas Proibidas
É proibido aos feirantes:
Práticas comerciais desleais e venda de bens com defeito
Afixação dos preços
É obrigatória a afixação de preços de venda ao consumidor nos termos do Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 162/99, de 13 de maio, designadamente:
Direitos e obrigações dos feirantes e dos vendedores ambulantes
Dever de assiduidade
Circulação de veículos nos recintos das feiras
Publicidade Sonora
É proibido o uso de publicidade sonora nos recintos das feiras e mercados exceto no que respeita à comercialização de qualquer tipo de suporte musicais, mas sempre com absoluto respeito pelas normas legais e regulamentares relativas à publicidade e ao ruído.
Publicidade enganosa
Não são permitidas, como meio de sugestionar aquisições pelo público, falsas descrições ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos à venda.
Produção própria
A venda em feiras e mercados de artigos de artesanato, frutas, produtos hortícolas e outros artigos ou produtos de fabrico ou produção próprios, fica sujeita às disposições do presente Regulamento.
Limpeza dos Espaços de Venda
Levantamento das Feiras
Obrigações da Câmara Municipal
Compete à Câmara Municipal:
Exercício da atividade de venda ambulante
Locais de venda
Utilização de Veículos
A venda ambulante em unidades móveis - viaturas, reboques e similares - de produtos alimentares, bebidas, bem como atividade de prestação de serviços de restauração ou de bebidas em unidades móveis, está exclusivamente sujeita ao regime de mera comunicação no "Balcão do Empregador", devendo ser cumpridos os requisitos constantes do Capítulo III do Anexo II ao Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril e demais legislação aplicável.
Zonas de Proteção
Proibições
Âmbito
Para efeitos do artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, as disposições constantes do presente Capítulo IV - Mercados Municipais, assim, como as demais disposições comuns que possam ter aplicação neste âmbito, direta ou devidamente adaptadas, nomeadamente as constantes dos artigos 12.º a 16.º, 18.º a 20.º e 37.º, tal como expressamente consagradas no artigo 52.º, constituem o Regulamento Interno dos Mercados Municipais.
Função dos mercados municipais
Ocupação das lojas e bancas
Locais de Venda
Abertura e venda nas lojas
Direção efetiva dos locais de venda
Obrigações dos operadores económicos
Horário de funcionamento
Incidência
Pagamento das taxas
Fiscalização
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a competência para a fiscalização do cumprimento das obrigações legais pertence:
Regime sancionatório
Contraordenações
Sanções acessórias
Normas supletivas
Norma revogatória
São revogados os seguintes diplomas:
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação no Diário da República.
Para constar e produzir efeitos legais se publica este edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume e no sítio desta Câmara Municipal em (www.cm-castroverde.pt).
20 de junho de 2024. - O Presidente da Câmara, António José Brito.
317825869