A ocupação dos espaços demarcados de ocupação ocasional, tal como definidos na alínea b) do n.º 5 do artigo 11.º, bem como a ocupação dos espaços para a prestação de serviços de restauração e bebidas, é decidida em cada feira em face do número de interessados e dos produtos de venda, mediante o pagamento de uma taxa, no local e no momento da instalação da feira, nos termos do artigo 60.º, n.º 4 do presente regulamento.
Artigo 17.º — Atribuição dos espaços de ocupação ocasional e dos espaços temporariamente vagos
Vigente desde: 05/07/2024
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