- 1 -No caso de morte do feirante, o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens e, na falta ou desinteresse deste, os descendentes ou ascendentes do 1.º grau, por esta ordem, de preferência, podem requerer a sucessão na titularidade do direito de ocupação dos espaços de venda reservados, no prazo de sessenta dias a contar da data do óbito.
- 2 -O requerimento deve ser acompanhado de certidão de óbito do feirante e do documento comprovativo do parentesco do requerente.
- 3 -A autorização para a sucessão do direito de ocupação dos espaços de venda reservados é da competência da Câmara Municipal.
- 4 -Decorrido o prazo fixado no n.º 1 do presente artigo, sem que nenhuma das pessoas nele referidas apresente o requerimento nele referido, considera-se caducado o direito de ocupação dos espaços de venda reservados.
- 5 -A sucessão na titularidade produz efeitos a partir da apresentação pelo novo titular do respetivo título de exercício de atividade, do cartão de feirante ou do comprovativo da submissão da mera comunicação prévia no "Balcão do Empreendedor".
Artigo 20.º — Sucessão do direito de ocupação dos espaços de venda reservados por morte do feirante
Vigente desde: 05/07/2024
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Em vigor desde 05/07/2024