- 1 -Nas feiras e mercados a concessão de uso privativo para a ocupação de terrado com instalações móveis e ou improvisadas de espetáculos e divertimentos públicos e de restauração e similares segue os termos gerais do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto.
- 2 -A concessão está sujeita a procedimento de hasta pública, a realizar nos termos dos artigos 22.º, 23.º e 24.º do presente Regulamento, e será concessionada, por lote específico, em regime de exclusividade, pelo prazo deliberado pela Câmara Municipal, sem possibilidade de renovação automática.
Artigo 21.º — Concessão de utilização privativa do domínio público
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