- 1 -No exercício do comércio não sedentário de animais das espécies bovinas, ovina, caprina, suína e equídeos, aves, coelhos e outras espécies pecuárias, devem ser observadas as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, e do Anexo I do Decreto-Lei n.º 79/2011, de 20 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de dezembro.
- 2 -No exercício do comércio não sedentário de animais de companhia devem ser observadas as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 315/2003, de 17 de dezembro, Decreto-Lei n.º 255/2009, de 24 de setembro, e Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de dezembro.
- 3 -No exercício do comércio não sedentário de espécies de fauna e flora selvagens devem ser observadas as disposições constantes do Regulamento (CE) n.º 338/97, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio.
Artigo 32.º — Comercialização de animais de criação, de companhia e de fauna e flora selvagens
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