- 1 -Nos recintos das feiras só é permitida a entrada e circulação de veículos pertencentes aos feirantes e por estes utilizados no exercício da sua atividade.
- 2 -A entrada e a saída de veículos devem processar-se apenas durante os períodos destinados a cargas e descargas definidas no artigo 29.º
- 3 -Durante o horário de funcionamento é expressamente proibida a circulação de quaisquer veículos dentro dos recintos das feiras, com exceção dos veículos de emergência.
Artigo 38.º — Circulação de veículos nos recintos das feiras
Vigente desde: 05/07/2024
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Em vigor desde 05/07/2024