- 1 -Em cada ano civil a Câmara Municipal organizará um conjunto de mercados, cujas datas de funcionamento deverão ser fixadas até ao fim do mês de novembro do ano anterior à sua realização.
- 2 -A Câmara Municipal tornará públicas, através dos meios julgados convenientes, as datas da realização dos mercados, devendo tal informação ser prestada durante o mês de novembro do ano anterior à sua realização.
- 3 -Os mercados terão uma periodicidade mensal, realizando-se preferencialmente às primeiras quartas-feiras de cada mês.
Artigo 5.º — Mercados
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