- 1 -Nenhum feirante ou operador económico poderá ocupar o lugar de venda, em feiras ou mercados, respetivamente, sem estar munido do respetivo comprovativo do pagamento das taxas emitido pelos serviços competentes, sendo obrigado à sua apresentação sempre que tal lhes seja solicitado.
- 2 -A taxa será paga mensal, trimestral ou anualmente, consoante os casos, na tesouraria da Câmara Municipal, sem prejuízo de, no futuro, ser implementado o seu pagamento através do sistema multibanco, dos serviços de CTT/Payshop, débito direto ou outros meios de pagamento:
- a)O primeiro pagamento após a atribuição de lugar de venda terá de ocorrer na data da emissão do auto de atribuição;
- b)O pagamento mensal será efetuado até ao dia 8 de cada mês;
- c)O pagamento trimestral será efetuado até ao dia 8 dos meses de janeiro, abril julho e outubro;
- d)O pagamento anual será efetuado até ao dia 8 de janeiro.
- 3 -Nas feiras e mercados, os feirantes e os operadores económicos com lugares de venda reservados ou espaço de venda atribuídos, respetivamente, que não procedam ao pagamento das taxas devidas até 60 dias após as datas referidas no n.º 2, perdem o direito de ocupação do espaço, sendo, simultaneamente, instaurado processo de execução fiscal para pagamento das taxas em dívida.
- 4 -O pagamento das taxas de ocupação ocasional ou de ocupação de lugares demarcados que se encontrem temporariamente vagos, será feito à fiscalização mediante a entrega de recibos, os quais são pessoais e intransmissíveis, devendo os ocupantes conservá-los em seu poder durante o período da feira, sob pena de lhes poder ser exigido novo pagamento.
- 5 -Em caso de recusa de pagamento o ocupante terá que, de imediato, retirar os bens de venda e abandonar o local.
Artigo 59.º — Pagamento das taxas
Vigente desde: 05/07/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/07/2024