- 1 -A alteração significativa das condições de exercício das atividades de comércio não sedentário, bem como a alteração da titularidade estão sujeitas a mera comunicação prévia no "Balcão do Empreendedor".
- 2 -A cessação da atividade deve ser comunicada até 60 dias após a ocorrência do facto.
- 3 -Para efeitos do n.º 1, entende-se como alteração significativa, entre outros factos relevantes, os seguintes:
- a)A alteração do endereço da sede ou domicílio fiscal do feirante e do vendedor ambulante;
- b)A alteração do ramo de atividade, da natureza jurídica ou firma;
- c)As alterações derivadas da admissão e /ou afastamento de colaboradores para o exercício da atividade em feiras e de modo ambulante.
Artigo 9.º — Atualização de factos relativos à atividade de feirante e de vendedor ambulante
Vigente desde: 05/07/2024
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Em vigor desde 05/07/2024