O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
13 de maio de 2026. - O Conselho Regulador da ERC: Helena Sousa, presidente - Pedro Correia Gonçalves, vice-presidente - Telmo Gonçalves, vogal - Carla Martins, vogal - Rita Rola, vogal.
ANEXO
Republicação do Regulamento n.º 835/2020, de 2 de outubro
A Lei n.º 78/2015, de 29 de julho, regula a promoção da transparência da titularidade, da gestão e dos meios de financiamento das entidades que prosseguem atividades de comunicação social. No artigo 5.º, relativo à transparência dos principais meios de financiamento, prevê -se a aprovação, pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), de Regulamento que fixe a periodicidade da obrigação de reporte de informação e a natureza dos dados que devem ser transmitidos à ERC relativos aos principais fluxos financeiros das entidades abrangidas por aquela lei. O artigo 16.º prevê que as entidades que, sob forma societária, prosseguem atividades de comunicação social devem enviar anualmente à ERC um relatório anual de governo societário (RGS), estipulando que as informações a incluir são definidas em regulamento da ERC. Neste enquadramento, o Conselho Regulador da ERC aprovou o Regulamento n.º 348/2016, de 1 de abril, dando assim cumprimento ao disposto na Lei n.º 78/2015, de 29 de julho. Por uma questão de sistematização e legibilidade, bem como para maior facilidade dos regulados, optou por condensar num só regulamento os atos normativos previstos nos referidos artigos 5.º e 16.º
Considerando a diversidade jurídica das entidades que prosseguem atividades de comunicação social sob jurisdição do Estado português e a concomitante experiência de recolha de informação desde a entrada em vigor do Regulamento referido, evidenciou -se a necessidade de adaptar um conjunto de aspetos tendo em vista melhorar a eficiência e simplificar o reporte, sem colocar em causa a qualidade dos dados transmitidos. Após consulta pública, cujo relatório está disponível no sítio eletrónico da ERC, vem o Conselho Regulador, ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 24.º do Estatutos da ERC, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro, aprovar o seguinte regulamento que substitui integralmente o Regulamento n.º 348/2016.