Altera o Regulamento n.º 835/2020, de 2 de outubro, relativo às regras sobre a transparência dos principais meios de financiamento e sobre o relatório anual de governo societário das entidades que prosseguem atividades de comunicação social.
Objeto
O presente Regulamento procede à alteração do Regulamento n.º 835/2020, de 2 de outubro.
Alteração ao Regulamento n.º 835/2020, de 2 de outubro
São alterados os artigos 3.º, 4.º e 5.º do Regulamento n.º 835/2020, de 2 de outubro, e o Anexo 1 do referido Regulamento relativo ao Relatório Anual de Governo Societário.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]
- a)Rubricas do balanço;
- b)Ativo total, passivo total e capital próprio;
- c)Rubricas da demonstração de resultados;
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)Montante total anual de receitas provenientes de publicidade institucional atribuída por autoridades ou entidades públicas;
- h)Montante total anual de receitas publicitárias recebidas de autoridades ou entidades públicas de países terceiros;
- i)[Anterior alínea g).]
- j)[Anterior alínea h).]
- 2 -[...]
- a)A relação de pessoas singulares ou coletivas, de direito público ou privado, que representem mais de 10 % dos rendimentos totais, indicando a respetiva percentagem, rubricas e a que título se referem;
- b)A relação de autoridades ou entidades públicas às quais foram prestados serviços de publicidade institucional, independentemente da percentagem representada nos rendimentos totais;
- c)[Anterior alínea b).]
- 3 -No caso de não existirem dados a reportar nos termos do número anterior em relação as pessoas coletivas ou singulares que prosseguem atividades de comunicação social, esta circunstância deve ser expressamente declarada no campo existente para o efeito na plataforma digital referida no artigo 7.º do presente regulamento.
- 4 -[Anterior n.º 3.]
- 5 -[Anterior n.º 4.]
- 6 -[Anterior n.º 5.]
- 7 -Para efeitos do disposto nas alíneas g) e h) do n.º 1 considera-se publicidade institucional a que é atribuída por autoridades ou entidades públicas e aquela que tenha como entidade promotora uma autoridade ou entidade pública, independentemente de a contratação recorrer ou não a serviços de intermediação de agências de comunicação, de publicidade ou outras entidades equivalentes.
- 8 -A obrigação de reporte indicada nas alíneas g) e h) do n.º 1 pode, mediante solicitação da ERC devidamente fundamentada, abranger as entidades incluídas na cadeia de imputação da pessoa singular ou coletiva que prossegue atividades de comunicação social ou outras entidades com titularidade comum ou gestão partilhada.
[...]
[...]
ANEXO 1
Norma transitória
O disposto nas alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 3.º, bem como a relação das autoridades ou entidades públicas às quais foram prestados serviços de publicidade institucional, mencionada na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º reporta-se, no ano de 2025, a serviços prestados após 8 de agosto de 2025.
Republicação
É republicado, em anexo ao presente regulamento e do qual faz parte integrante, o Regulamento n.º 835/2020, de 2 de outubro, com a redação introduzida pelo presente Regulamento.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
13 de maio de 2026. - O Conselho Regulador da ERC: Helena Sousa, presidente - Pedro Correia Gonçalves, vice-presidente - Telmo Gonçalves, vogal - Carla Martins, vogal - Rita Rola, vogal.
ANEXO
Republicação do Regulamento n.º 835/2020, de 2 de outubro
A Lei n.º 78/2015, de 29 de julho, regula a promoção da transparência da titularidade, da gestão e dos meios de financiamento das entidades que prosseguem atividades de comunicação social. No artigo 5.º, relativo à transparência dos principais meios de financiamento, prevê -se a aprovação, pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), de Regulamento que fixe a periodicidade da obrigação de reporte de informação e a natureza dos dados que devem ser transmitidos à ERC relativos aos principais fluxos financeiros das entidades abrangidas por aquela lei. O artigo 16.º prevê que as entidades que, sob forma societária, prosseguem atividades de comunicação social devem enviar anualmente à ERC um relatório anual de governo societário (RGS), estipulando que as informações a incluir são definidas em regulamento da ERC. Neste enquadramento, o Conselho Regulador da ERC aprovou o Regulamento n.º 348/2016, de 1 de abril, dando assim cumprimento ao disposto na Lei n.º 78/2015, de 29 de julho. Por uma questão de sistematização e legibilidade, bem como para maior facilidade dos regulados, optou por condensar num só regulamento os atos normativos previstos nos referidos artigos 5.º e 16.º
Considerando a diversidade jurídica das entidades que prosseguem atividades de comunicação social sob jurisdição do Estado português e a concomitante experiência de recolha de informação desde a entrada em vigor do Regulamento referido, evidenciou -se a necessidade de adaptar um conjunto de aspetos tendo em vista melhorar a eficiência e simplificar o reporte, sem colocar em causa a qualidade dos dados transmitidos. Após consulta pública, cujo relatório está disponível no sítio eletrónico da ERC, vem o Conselho Regulador, ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 24.º do Estatutos da ERC, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro, aprovar o seguinte regulamento que substitui integralmente o Regulamento n.º 348/2016.
Objeto
Destinatários
Fluxos financeiros
Periodicidade da comunicação dos fluxos financeiros
Relatório anual de governo societário
Esclarecimentos e informações adicionais
A ERC pode solicitar, a todo o tempo, esclarecimentos e informações ao abrigo do presente regulamento e no cumprimento dos objetivos da Lei n.º 78/2015, de 29 de julho.
Plataforma digital
As informações relativas aos principais meios de financiamento e o RGS, assim como a restante informação exigida pela Lei n.º 78/2015, de 29 de julho, são comunicados à ERC através da plataforma digital criada especificamente para o efeito.
Disponibilização pública da informação
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
ANEXO 1
320008772