- 1 -Atendendo à sensibilidade e ao caráter sigiloso de alguns dos dados solicitados, as entidades poderão solicitar à ERC a aplicação do regime de exceção previsto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 78/2015, de 29 de julho.
- 2 -O pedido deverá ser dirigido ao Conselho Regulador da ERC e deverá indicar expressamente quais os dados que a entidade não pretende ver divulgados, bem como, por cada dado indicado, as razões que estão na base do pedido de não divulgação pública.
- 3 -Aquando da publicação da informação de cada entidade, em base de dados eletrónica desenvolvida para o efeito (Portal da Transparência), em cumprimento do n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 78/2015, de 29 de julho, serão referenciados os elementos que não serão divulgados após aprovação de requerimento submetido pelo interessado com esse fim.
- 4 -A ERC poderá rejeitar o pedido de aplicação do regime de exceção por motivos devidamente fundamentados, devendo informar a entidade dessa situação antes da publicação da informação em causa.
Artigo 8.º — Disponibilização pública da informação
Vigente desde: 12/06/2026
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Em vigor desde 12/06/2026