- 1 -Todos os bens destinados a venda, devem exibir o respetivo preço de venda, ou o preço da unidade de medida, quando sejam comercializados a retalho ou pré-embalados.
- 2 -A indicação dos preços de venda e da unidade de medida, deve ser feita de modo inequívoco e perfeitamente visível e legível pelo público, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas, por forma a prestar-se a melhor informação ao consumidor, de acordo com a legislação vigente.
- 3 -Está sujeita a uma prévia aprovação por parte do Município, a colocação de reclamos, anúncios e outros dispositivos análogos nos lugares de venda.
Artigo 9.º — Afixação de preços
Vigente desde: 29/10/2018
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Em vigor desde 29/10/2018