- 1 -O pedido de certidão de isenção de licença de utilização deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
- a)Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos, ou indicação do código de acesso à certidão permanente do registo predial;
- b)Certidão negativa do registo predial quando o prédio ou prédios abrangidos se encontrarem omissos;
- c)Caderneta(s) predial(ais) referente(s) ao(s) prédio(s) abrangido(s), atualizada(s);
- d)Planta de localização fornecida pela Câmara Municipal ou planta de localização à escala 1:2000, ou outra conveniente, com indicação das coordenadas geográficas dos limites da área da operação urbanística, no sistema europeu de coordenadas: PT-TM06/ETRS89 (European Terrestrial Reference System 1989), Elipsóide de Referência GRS80, Projeção Cartográfica Transversa de Mercator, EPSG 3763, em que seja demarcada a delimitação da área objeto da operação e sua área de enquadramento;
- e)Levantamento fotográfico legendado e a cores do exterior, com clara identificação do local, e do interior, por compartimento, demonstrativo das caraterísticas da construção.
- 2 -Nos termos do Regime Geral das Edificações Urbanas (RGEU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de agosto de 1951, na redação atual e do Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de abril, estão isentos de licença de utilização os edifícios:
- a)Os edifícios construídos na sede do Concelho, até 7 de agosto de 1951 (data da deliberação camarária referida no § único do artigo 1.º do RGEU), integrados na área representada no anexo III;
- b)Os edifícios construídos nas sedes de freguesia Azambujeira, Marmeleira, Alcobertas, São João da Ribeira, Arrouquelas, Outeiro da Cortiçada, Arruda dos Pisões, Fráguas e nas povoações de Asseiceira, Ribeira de São João, Malaqueijo, Assentiz, São Sebastião, Alto da Serra, Fonte da Bica e Azinheira, até 26 de setembro de 1968 (data da deliberação camarária referida no § único do artigo 1.º do RGEU);
- c)Os edifícios construídos em todo o concelho, com exceção dos números anteriores, até
1 de janeiro de 1989 (data da deliberação camarária referida no § único do artigo 1.º do RGEU).
- 3 -A isenção prevista no número anterior aplica-se desde que os edifícios não tenham sofrido alterações sujeitas a controlo prévio.
Artigo 12.º — Certidão de isenção de licença ou de autorização de utilização
Vigente desde: 30/06/2023
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Em vigor desde 30/06/2023