Aprova o Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação do Município de Rio Maior
Lei habilitante
Nos termos do disposto no artigo 241.º da CRP, no uso da competência conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, é elaborado o presente Regulamento ao abrigo do disposto no artigo 3.º do RJUE.
Objeto e âmbito de aplicação
Definições
Para efeitos do presente Regulamento e visando a uniformização e precisão do vocabulário urbanístico em todos os documentos relativos à atividade urbanística e de edificação no Município, são consideradas as seguintes definições:
Instrução dos pedidos e das comunicações
Obras inacabadas
Instrução do pedido de autorização de utilização
Desenhos de alteração
Alteração de operações de loteamento
Operações de destaque
Regime de compropriedade
O pedido de emissão de parecer para efeitos de constituição de compropriedade ou aumento do número de compartes de prédio rústico deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
Parecer de operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública
O pedido de emissão de parecer prévio pela Câmara Municipal previsto no artigo 7.º do RJUE deve ser instruído com os seguintes elementos:
Certidão de isenção de licença ou de autorização de utilização
1 de janeiro de 1989 (data da deliberação camarária referida no § único do artigo 1.º do RGEU).
Propriedade horizontal
Estimativa orçamental das operações urbanísticas
E = Cm x K
em que:
E - Corresponde ao valor do custo de construção por metro quadrado de área bruta de construção;
Cm - corresponde ao valor médio da construção, por metro quadrado, afixado anualmente, de acordo com a portaria publicada, para efeitos do disposto do artigo 39.º do CIMI pela comissão nacional de avaliação de prédios urbanos.
K - Corresponde ao fator a aplicar a cada tipo de obra, sendo:
Resíduos da construção e demolição
Obras de escassa relevância urbanística
Participação da realização de operações urbanísticas
Operações urbanísticas geradoras de impacte semelhante a loteamento
Operações urbanísticas geradoras de impacte relevante
Compensações
Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos
O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:
C = C1 + C2
em que:
C -é o valor em euros do montante total da compensação devida ao município;
C1 - é o valor em euros da compensação devida ao Município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva ou à instalação de equipamentos públicos no local;
C2 - é o valor em euros da compensação devida ao município quando o prédio já se encontre servido pelas infraestruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de
dezembro na sua redação atual.
O cálculo do valor de C1 resulta da aplicação da seguinte fórmula:
C1 = K1 x K2 x A 1 (m2) x V (/m2)
10
em que:
K 1 - é um fator variável em função da localização, consoante a zona em que se insere, de acordo com o definido no regulamento do plano diretor municipal e tomará os seguintes valores:
(ver documento original)
K2 - é um fator variável em função do índice de construção da operação.
A1 (m2) - é o valor em metros quadrados, da totalidade ou parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização coletiva bem como para instalação de equipamentos públicos, calculado de acordo com os parâmetros atualmente aplicáveis pelo regulamento do plano diretor municipal ou, em caso de omissão, pela Portaria n.º 216-A/2008, de 3 de março.
V - é um valor em euros e aproximado, para efeitos de cálculo, correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do município, decorrente do preço de construção fixado em Portaria anualmente publicada para o efeito, para as diversas zonas do país.
Quando a operação de loteamento preveja a criação de lotes cujas construções a edificar criem servidões e acessibilidades diretas para arruamento(s) existente(s), devidamente pavimentado(s) e infraestruturado(s), será devida uma compensação a pagar ao município, que resulta da seguinte fórmula:
C2 = K3 x K4 x A2 (m2) x V (/m2)
em que:
K3 = 0.10 x número de fogos e de outras unidades de ocupação previstas para o loteamento cujas edificações tenham acessibilidades diretas para arruamento(s) existente(s).
K4 = 0.03 + 0.02 x número de infraestruturas existentes no(s) arruamento(s) acima referidos, de entre as seguintes:
Rede pública de saneamento;
Rede pública de águas pluviais;
Rede pública de abastecimento de água;
Rede pública de energia elétrica e de iluminação pública;
Rede de telefones e ou de gás.
A2 (m2) - é a superfície determinada pelo cumprimento das linhas de confrontação dos arruamentos com o prédio a lotear multiplicado pelas suas distâncias ao eixo dessas vias.
V -é um valor em euros, com o significado expresso na alínea a) deste artigo.
Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si
O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, previstos no artigo 11.º deste regulamento, com as necessárias adaptações.
Compensação em espécie
Utilização e ocupação do solo
Prazo de execução das obras de urbanização e de edificação no âmbito de procedimento de comunicação prévia
Prazo de pagamento das taxas no âmbito do procedimento de comunicação prévia
O pagamento das taxas devidas pela realização de operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia é efetuada por autoliquidação no prazo de 60 dias contados do termo do prazo para a notificação do ato a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 11.º do RJUE.
Prestação de cauções
As cauções previstas no RJUE são prestadas nos termos do artigo 54.º do referido diploma com as adaptações constantes dos artigos seguintes do presente Regulamento.
Caução para demolição
Nos pedidos de licença parcial, o valor da caução a apresentar, nos termos do n.º 6 do artigo 23.º do RJUE, será igual a 10 % do valor da estimativa global apresentada e sem prazo de validade.
Caução por funcionamento de infraestruturas urbanísticas
Caução para obras de demolição, escavação e contenção periférica
Nos pedidos de demolição, escavação e contenção periférica, o valor da caução a apresentar, nos termos do artigo 81.º do RJUE, será igual a 10 % do valor da estimativa global da obra apresentada e sem prazo de validade.
Âmbito e competência
Regime supletivo
Em tudo o que não se encontrar especialmente previsto neste Regulamento, nomeadamente quanto aos prazos e procedimentos do saneamento, apreciação liminar, nomeação do gestor do procedimento, consulta a entidades externas, cedências e compensações aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições do RJUE.
Vistoria
Indeferimento do pedido de legalização
Pedido de informação sobre legalizações
Instrução do pedido de legalização
O pedido de legalização das operações urbanísticas previstas na presente Subsecção é instruído com os seguintes elementos:
Deliberação e título de legalização
Instrução do pedido de legalização
mentos, devidamente cotado, que identifique o prédio e a respetiva área, assim como o espaço público envolvente (vias, passeios, estacionamentos, árvores e infraestruturas ou instalações aí localizadas, incluindo postes, tampas, sinalização e mobiliário urbano);
Apreciação e deliberação
Autorização de utilização
Legalização oficiosa
Alinhamentos
Coberturas
Elementos adicionais amovíveis
Vãos no plano marginal
Afastamentos fora do perímetro urbano de aglomerados rurais, ou de áreas de edificação dispersa
Afastamentos dentro do perímetro urbano, de aglomerados rurais, ou de áreas de edificação dispersa
Balanços e Corpos Salientes
damente, a sua transformação em marquises ou compartimentos fechados.
Instalação de estufas destinadas a produção agrícola e de floricultura
Anexos e outras construções de apoio
Nos logradouros é permitida a construção de anexos e outras construções de apoio desde que se destinem exclusivamente a apoio do edifício principal ou suas frações, tais como garagens ou arrumos, e devem garantir uma adequada integração no local de modo a não afetar as características urbanísticas existentes nos aspetos da estética, da insolação e da salubridade, devendo ainda respeitar os seguintes condicionalismos:
Piscinas e Outros Planos de Água
Muros de vedação
Estacionamento no interior de edifícios
Regime de exceção
Materiais ou equipamentos a aplicar nas áreas a ceder para o domínio municipal
Traçado das redes de infraestruturas
Compatibilidade de usos para instalação de estabelecimentos industriais
Ocupação do espaço público por motivo de obra
Obrigações decorrentes da ocupação
A ocupação do espaço público, para além das obrigações estipuladas nas normas legais e regulamentares vigentes, implica a observância dos seguintes condicionalismos:
Tapumes e balizas
Amassadouros, andaimes e materiais
Caráter precário da licença de ocupação
A licença para ocupação da via pública é sempre concedida com caráter precário, não sendo a Câmara Municipal obrigada a indemnizar, seja a que título for, no caso de, por necessidade expressa ou declarada, suspender ou dar por finda a ocupação licenciada.
Radiocomunicações e telecomunicações
Para além dos elementos instrutórios do pedido, elencados no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de janeiro, deverão também instruir o procedimento os seguintes elementos:
Seguros das instalações de combustíveis e redes e ramais de gás
Os montantes dos seguros de responsabilidade civil que cubram os riscos da atividade de projetista, empreiteiro, responsável pela execução dos projetos e titulares da licença de exploração nas instalações de combustíveis cujas capacidades se inserem nas competências de licenciamento da Câmara Municipal, bem como as redes e ramais de distribuição ligadas a reservatórios de gases de petróleo liquefeito, previstas no respetivo regime jurídico constam dos quadros que integram o Anexo II a este Regulamento.
Contraordenações
Taxas
É aplicável aos atos previstos no presente Regulamento a tabela de taxas em vigor no Município.
Norma transitória
Norma revogatória
Casos omissos
Os casos omissos serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor 15 dias úteis a contar da data de publicação no Diário da República.
ANEXO I
Normas de apresentação de projeto
ANEXO II
Seguros das instalações de combustíveis e redes e ramais previstos no artigo 64.º
QUADRO I
Instalações de combustíveis seguro
(ver documento original)
Desta forma, considera-se que os postos de abastecimento de venda ao Público (da responsabilidade Municipal) devem manter os mesmos valores, considerando que os riscos associados são idênticos ou semelhantes, tanto na complexidade na execução como na perigosidade para o utente.
No que diz respeito ao licenciamento simplificado, os valores considerados foram estimados consoante a classe de licenciamento, considerando-se a situação mais gravosa a fase de Projeto e Execução da Classe A2 relativamente à Classe A1 e A3, justificado pelo acréscimo da complexidade e risco da instalação que lhe está associada. Sendo assim, o valor de seguro de responsabilidade do Projetista e Responsável pela Execução é superior para a classe A2.
No licenciamento simplificado considera-se que os restantes valores são apropriados às instalações que estão a segurar, não havendo distinção entre classe no que diz respeito ao Seguro do Empreiteiro e do Titular de Licença de Exploração.
QUADRO II
Redes e ramais
(ver documento original)
ANEXO III
Área representativa, conforme alínea a) do n.º 2 do artigo 12.º
(ver documento original)
316454968