- 1 -Para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE, e para além das obras previstas nas alíneas a) a h) do mesmo número, são consideradas de escassa relevância urbanística as seguintes obras:
- a)Edificação de vedações, incluindo muros em alvenaria, rede, gradeamento, ou solução mista, até 1,60 m de altura, desde que o muro de alvenaria tenha uma altura mínima de 1,20 m, quando confinantes com a via pública, desde que cumpram as características abaixo elencadas, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 42.º do presente Regulamento:
- i)Articulação com as cores predominantes na envolvente, dando preferência a cores claras;
- ii)Que salvaguardem a correta drenagem das águas pluviais;
- iii)As características de gradeamentos atrás descritos não devem constituir perigo para as pessoas ou animais;
- iv)A localização de terminais de infraestruturas, designadamente contadores de energia elétrica, abastecimento de águas, de gás e outros, como a caixa de correio e números de polícia, deverá ser coordenada na proposta e tanto quanto possível constituir um conjunto cuja composição geométrica seja coerente, com a imagem geral do muro.
- v)As obras descritas nesta alínea são precedidas de comunicação à Câmara Municipal e deve ser instruída com os seguintes elementos:
- i)Plantas de localização à escala 1/25000 e 1/2000;
- ii)Caderneta predial do prédio ou prédios abrangidos, atualizada;
- iii)Fotografias a cores da edificação objeto da intervenção;
- iv)Planta com implantação;
- v)Esquema de alçado.
- b)Instalação de vedações em madeira tratada e rede, com implantação direta no solo, até 2,00 m de altura, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 42.º do presente Regulamento, quando confinantes com a via pública;
- c)A edificação de muros de vedação até 2,20 metros de altura que não confinem com a via pública e de muros de suporte de terras até uma altura de 2 metros, desde que cumpram as características abaixo elencadas:
- i)Não alterem a topografia dos terrenos existentes;
- ii)Que salvaguardem a correta drenagem das águas pluviais.
- d)Sempre que existam muros em pedra, estes devem ser mantidos, integrados ou reaproveitados aquando da realização de qualquer operação urbanística.
- e)Alteração de materiais e cores desde que se harmonizem com a envolvente e que não alterem a estrutura da fachada ou de muros existentes. Estas são precedidas de comunicação à Câmara Municipal e deve ser instruída com os seguintes elementos:
- i)Plantas de localização à escala 1/25000 e 1/2000;
- ii)Caderneta predial do prédio ou prédios abrangidos, atualizada;
- iii)Fotografias a cores da edificação objeto da intervenção;
- iv)Indicação da cor (RAL)
- f)Reconstrução de coberturas com substituição da estrutura de madeira por elementos pré-esforçados em betão ou metálicos, quando não haja alteração da sua forma, nomeadamente no que se refere ao alteamento ou inclinação das águas, conferindo acabamento idêntico ao original. A reconstrução de coberturas é precedida de comunicação à Câmara Municipal e deve ser instruída com os seguintes elementos:
- i)Plantas de localização à escala 1/25000 e 1/2000;
- ii)Caderneta predial do prédio ou prédios abrangidos, atualizada;
- iii)Fotografias a cores da edificação objeto da intervenção;
- iv)Memória descritiva dos trabalhos a executar;
- v)Termo de responsabilidade assinado por técnico responsável pela substituição da estrutura;
- vi)Projeto de estabilidade, quando aplicável.
- g)Demolição de edifícios isolados de um piso até 70 m2 de área bruta de construção, não classificados nem em vias de classificação e não situados em zonas de proteção, e das construções referidas na alínea a);
- h)Instalação de chaminés, condutas de ventilação e exaustão e sistemas de climatização no exterior das edificações, com salvaguarda do disposto no n.º 1 do artigo 44.º do presente Regulamento;
- i)Instalação de estruturas amovíveis e temporárias;
- j)Instalação de estruturas temporárias visando a promoção de operações urbanísticas em curso e durante o prazo de validade do alvará ou da comunicação prévia apresentada, sem embargo daquele prazo poder vir a ser dilatado a requerimento fundamentado do interessado;
- k)Instalação de marquises, desde que os materiais e cores utilizados sejam idênticos aos dos vãos exteriores da edificação e desde que localizadas nas fachadas não visíveis a partir da via pública;
- l)Tanques de uso agrícola com área até 25 m2 de implantação e 1,80 m de profundidade;
- m)Estufas previstas no n.º 4 do artigo 49.º do presente Regulamento;
- n)Obras, até 30 m2, associadas a instalação de armazenamento de produtos de petróleo e postos de abastecimento de combustíveis não sujeitos a licenciamento;
- o)Obras, até 30 m2, associadas a instalação de armazenamento de produtos de petróleo sujeita a licenciamento simplificado;
- p)Edificação de pequenas construções de apoio aos setores da agricultura, pecuária, floresta, indústria, recursos geológicos e energéticos constituídas por um só piso, com pé-direito máximo de 3,00 m, cuja área de implantação seja igual ou inferior a 30 m2 e que não careçam de estudo de estabilidade, e quando não confronte com a via pública.
- a)Edificação de vedações, incluindo muros em alvenaria, rede, gradeamento, ou solução mista, até 1,60 m de altura, desde que o muro de alvenaria tenha uma altura mínima de 1,20 m, quando confinantes com a via pública, desde que cumpram as características abaixo elencadas, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 42.º do presente Regulamento:
- 2 -As edificações e instalações previstas no número anterior devem permanecer em bom estado de conservação.
- 3 -A execução das obras previstas nas alíneas a), c), e) e f) devem ser precedidas de parecer prévio da Câmara Municipal.
Artigo 16.º — Obras de escassa relevância urbanística
Vigente desde: 30/06/2023
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Em vigor desde 30/06/2023