- 1 -Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infraestruturas urbanísticas e estacionamentos e/ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao Município.
- 2 -Para efeitos de cálculo de compensação pela não cedência de áreas ao domínio público e privado do Município destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos de utilização coletiva, não são consideradas as áreas ou parcelas de natureza privada a afetar a esses fins.
- 3 -Nos casos previstos no número anterior, o valor da taxa será reduzido, na parte correspondente a cada uma dessas áreas, em 50 %.
- 4 -O disposto no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações aos casos previstos nos artigos 11.º do presente regulamento.
- 5 -A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.
- 6 -A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário.
- 7 -Quando a compensação seja paga em espécie através de cedências de parcelas de terreno, estas integram-se no domínio privado do município.
- 8 -Quando forem previstas no âmbito da operação urbanística, obras de melhoramento e remodelação das infraestruturas públicas existentes indicadas no número anterior, o seu valor, a determinar com base da tabela de taxas e outras receitas do município, será deduzido do valor da compensação a pagar.
- 9 -O disposto no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, aos casos previstos nos artigos 18.º e 19.º do presente Regulamento.
- 10 -Feita a determinação do montante total da compensação, esta poderá revestir a forma de pagamento em espécie, mediante proposta dos proprietários e correspondente aceitação do Município.
- 11 -A Câmara Municipal reserva-se o direito de não aceitar a proposta de compensação em espécie, sempre que tal não se mostre conveniente para a prossecução do interesse público.
Artigo 20.º — Compensações
Vigente desde: 30/06/2023
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Em vigor desde 30/06/2023