- 1 -Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, esta poderá revestir a forma de pagamento em espécie, mediante proposta dos proprietários e correspondente aceitação do município.
- 2 -A Câmara Municipal reserva-se o direito de não aceitar a proposta de compensação em espécie, sempre que tal não se mostre conveniente para a prossecução do interesse público.
Artigo 23.º — Compensação em espécie
Vigente desde: 30/06/2023
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Em vigor desde 30/06/2023