- 1 -Não é permitida a construção de corpos balançados sobre os passeios ou espaços públicos relativamente ao plano de fachada, salvo nas situações previstas em legislação específica, em loteamentos, em planos municipais eficazes ou em situações tecnicamente justificáveis.
- 2 -O referido no ponto anterior não se aplica a palas, ornamentos, varandas, toldos e anúncios, quando cumpram as condições definidas nos pontos seguintes.
- 3 -As varandas, as palas e os ornamentos devem obedecer às seguintes condições:
- a)Não exceder 1,20 metros de balanço, nem metade da largura do passeio, garantindo uma distância mínima de 0,50 metros ao seu limite exterior.
- b)Garantir uma altura livre não inferior a 2,50 metros até ao pavimento adjacente à fachada.
- c)Salvaguardar um afastamento aos edifícios contíguos ou às empenas laterais pelo menos igual ou superior ao respetivo balanço, salvo quando se trate de soluções de conjunto devidamente justificadas em projeto.
- 4 -Nas fachadas visíveis da via pública é proibido o fecho das varandas aprovadas, nomea-
damente, a sua transformação em marquises ou compartimentos fechados.
- 5 -Excetuam-se do número anterior, no caso de edifícios de habitação coletiva e onde se verificarem cumulativamente as seguintes condições:
- 6 -O estudo global do alçado merecer parecer estético favorável;
- 7 -Instrução do pedido com cópia autenticada da ata da assembleia de condóminos aprovada nos termos do n.º 3 do artigo 1422.º do código civil, de onde conste a respetiva autorização, quando se trate de frações em propriedade horizontal, ou com declaração de concordância do proprietário, quando for o locatário a formulá-lo;
- 8 -Respeito pelo disposto nos artigos 58.º e 71.º do regulamento geral de edificações urbanas e pelos índices de edificabilidade admitidos para o prédio.
- 9 -Os toldos, e elementos publicitários devem respeitar as condições do regulamento municipal de publicidade.
Artigo 48.º — Balanços e Corpos Salientes
Vigente desde: 30/06/2023
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Em vigor desde 30/06/2023