- 1 -A instrução do processo de comunicação prévia deverá conter toda a informação escrita e gráfica necessária à apreciação do pedido e execução da obra, incluindo as ocupações (construções) complementares de apoio.
- 2 -A construção de piscinas de apoio às edificações e das respetivas casas das máquinas, nos logradouros dos prédios deverá garantir um afastamento mínimo de 1,50 m aos limites dos prédios ou parcelas.
- 3 -Deverão ser implementados sistemas de proteção destinados a prevenir o risco de afogamento infantil nas piscinas enterradas total ou parcialmente, ao ar livre e de utilização privativa, individual ou coletiva sem prejuízo da observância das atualizações resultantes das normas europeias EN 15288-1 e EN 15288-2 nos casos aplicáveis e da Diretiva n.º 23/93 do Conselho Nacional da Qualidade (CNQ), no caso das piscinas coletivas que sirvam mais de vinte unidades de habitação permanente.
Artigo 51.º — Piscinas e Outros Planos de Água
Vigente desde: 30/06/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/06/2023