- 1 -A Câmara Municipal pode deliberar a isenção total ou parcial do cumprimento das normas previstas no artigo anterior quando se verifique, pelo menos, uma das seguintes condições:
- a)O seu cumprimento implicar a modificação da arquitetura original de edifícios ou outras construções que, pelo seu valor arquitetónico próprio e integração em conjuntos edificados característicos, devam ser preservados(as);
- b)As dimensões do prédio ou a sua situação urbana inviabilizarem a construção de estacionamento privativo com a dotação exigida, por razões de economia e funcionalidade interna;
- c)A nova edificação se localize em prédio sem possibilidade de acesso de viaturas ao seu interior, seja por razões de topografia, das características do arruamento, ou por razões de inconveniência da localização do acesso ao interior do prédio do ponto de vista dos sistemas de circulação públicos;
- d)A alteração ao uso ocorra em lotes resultantes de operação de loteamento cuja urbanização esteja consolidada nos termos da alínea o) do artigo 2.º do RJUE, e que fique manifestamente demonstrada a impossibilidade do cumprimento do disposto no n.º 7 do artigo anterior.
- 2 -O caso de isenção total ou parcial do cumprimento das normas previstas no número anterior, concede à Câmara Municipal o direito a ser compensada com taxa determinada da seguinte forma:
- a)Por m2 de estacionamento não criado - 50,00 euros.
- 3 -Em situações tecnicamente justificadas, a Câmara Municipal poderá conceder ao promotor o direito de uso do subsolo integrado no domínio público para criação de espaços destinados ao estacionamento de veículos automóveis.
- 4 -O caso de cedência a que se refere o número anterior, concede à Câmara Municipal o direito a ser compensada com a taxa determinada da seguinte forma:
- a)Por m2 de direito de estacionamento concedido - 25,00 euros.
Artigo 54.º — Regime de exceção
Vigente desde: 30/06/2023
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Em vigor desde 30/06/2023