Este Regulamento entra em vigor 15 dias úteis a contar da data de publicação no Diário da República.
ANEXO I
Normas de apresentação de projeto
- 1 -Os pedidos ou comunicações devem ser instruídos de acordo com a Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril.
- 2 -Todas as peças do projeto, escritas ou desenhadas, só serão aceites se tiverem uma data igual ou inferior a 180 dias, contados a partir da data de apresentação nos serviços, sem prejuízo de prazo diferente fixado em legislação específica.
- 3 -O projeto de arquitetura deve conter no mínimo os seguintes elementos:
- a)A Planta de implantação deverá ser apresentada à escala mínima de 1/200 tendo por base o levantamento topográfico georreferenciado, de forma a permitir avaliar a integração da proposta na envolvente, designadamente:
- i)Devidamente cotada e orientada (a norte);
- ii)A área delimitada pelo perímetro exterior das paredes exteriores dos edifícios, correspondentes aos pisos acima da cota de soleira, na sua intersecção com o plano do solo, abrangendo a totalidade do lote ou parcela, a via pública confinante e as faixas adjacentes da construção;
- iii)Cotas de projeto, incluindo cotas de implantação da edificação e seus afastamentos aos limites laterais, frontal e posterior do terreno e às construções mais próximas, no mínimo de 5.00 metros para além dos limites da implantação da construção pretendida;
- iv)levantamento fotográfico devidamente contextualizado que permita visualizar a integração da proposta com a envolvente, e incluir a representação dos prédios e construções adjacentes, numa extensão mínima de 10 m para cada lado, salvo em casos devidamente justificados;
- v)Indicar a área total de implantação, a área de impermeabilização e respetivo índice, com a definição dos arranjos exteriores na envolvente da edificação e dos materiais de revestimento a aplicar;
- vi)O ordenamento, modelação, tratamento e revestimento dos espaços de natureza pública, que devam ser cedidos ao domínio público municipal;
- vii)A modelação, tratamento e revestimento e dos espaços exteriores de natureza privada: espaços condominais e logradouros afetos a moradias;
- viii)A definição de acessos, muros e vedações e toda a informação necessária para demonstrar a solução proposta;
- ix)Deverão também, obrigatoriamente ser indicadas as implantações das construções existentes, inseridas dentro das faixas atrás referidas, bem como o poço ou outro meio de abastecimento de água e a fossa sética e poço sumidouro ou trincheira filtrante quando o local não seja servido por redes municipais;
- x)Quando o edifício projetado gemine ou se integre em banda com outros já existentes, dever-se-á indicar o alinhamento das fachadas dos mesmos, bem como as suas profundidades.
- b)Plantas de edificações devem ser apresentadas na escala 1/100, ou outra, quando isso se revele mais conveniente e conter toda a informação relevante para um correto e imediato entendimento da proposta, designadamente:
- i)Cotas de soleira e dos restantes pisos, bem como dos afastamentos aos limites da parcela e aos edifícios ou muros existentes. As plantas da cave e do r/chão devem conter informação cotada suficiente para clarificar a relação entre o edifício e o terreno exterior;
- ii)As áreas e usos de todos os compartimentos, a representação do mobiliário fixo e equipamento sanitário, bem como, a identificação dos espaços ou compartimentos destinados aos resíduos sólidos, quando exigível;
- iii)As plantas de cobertura devem assinalar todos os elementos construtivos salientes, tais como; chaminés de ventilação e exaustão, casa das máquinas das instalações mecânicas e claraboias;
- iv)Linhas de corte de forma devidamente referenciadas que sejam objeto de outras peças desenhadas;
- v)Profundidade das empenas próprias e das confinantes nos diferentes pisos;
- vi)Logradouro e superfície permeável verde, quando existir;
- vii)Corpos balançados sobre a via pública nos deferentes pisos;
- viii)Quando o edifício pretendido gemine ou se integre em banda com outros já existentes dever-se-á indicar, os arranques dos edifícios confinantes e o alinhamento correspondente a cada uma das fachadas e corpos balançados dos mesmos, bem como as suas profundidades.
- c)Alçados de Edificações devem ser apresentados à escala de 1/100, ou outra, quando isso se revele mais conveniente e indicar:
- i)As cores, os materiais e ainda outra informação relevante;
- ii)Os alçados com frente para os arruamentos deverão ser apresentados garantindo uma faixa mínima de 10.00 m para cada um dos lados, incluindo vedações e construções confrontantes a partir do alinhamento das fachadas laterais da obra que se pretende construir, e serão elaborados tomando como base o perfil longitudinal dos referidos arruamentos com indicação exata da sua inclinação e, em relação ao qual, serão definidas as cotas de soleira da edificação. O perfil será representado a cheio se a cota de soleira for superior e a tracejado se inferior;
- iii)Nos alçados de edifícios geminados ou em banda devem ser indicadas as alturas dos prédios vizinhos, incluindo os arranques de corpos balançados.
- d)Cortes longitudinais e transversais de edificações devem ser apresentados à escala 1/100, ou outra, quando isso se revele mais conveniente, em número suficiente, no mínimo de dois, para esclarecer completamente a proposta e conter a informação necessária para evidenciar os aspetos fundamentais da edificação, designadamente:
- i)Instalações sanitárias, cozinhas, escadas e ascensores;
- ii)O perfil do terreno natural e da modelação proposta, abrangendo uma faixa de 5 metros das parcelas confinantes;
- iii)Cotas dos diversos pisos, referenciados às cotas do terreno;
- iv)As distâncias ao eixo da via de acesso, às construções adjacentes ou mais próximas, bem como, aos muros ou limites da parcela;
- v)Zonas de pé-direito variável (máximo e mínimo);
- vi)Dimensionamento dos pés-direitos dos diferentes andares;
- vii)Galerias técnicas ou condutas (ventilação, climatização e exaustão de gases de combustão).
- viii)Para muros de vedação ou suporte de terras, o corte deverá contemplar as cotas da altura do muro, referenciadas à cota natural do próprio terreno e dos terrenos confinantes.
- e)Pormenor de execução deve ser apresentado à escala de 1/20 ou superior, constituído por pormenores de execução, esclarecendo as soluções adotadas, nomeadamente nas paredes de meação, entre frações autónomas, paredes exteriores de edifício e sua articulação com a cobertura e com os vãos de iluminação, ventilação e acesso, bem como com o pavimento exterior envolvente.
ANEXO II
Seguros das instalações de combustíveis e redes e ramais previstos no artigo 64.º
QUADRO I
Instalações de combustíveis seguro
(ver documento original)
Desta forma, considera-se que os postos de abastecimento de venda ao Público (da responsabilidade Municipal) devem manter os mesmos valores, considerando que os riscos associados são idênticos ou semelhantes, tanto na complexidade na execução como na perigosidade para o utente.
No que diz respeito ao licenciamento simplificado, os valores considerados foram estimados consoante a classe de licenciamento, considerando-se a situação mais gravosa a fase de Projeto e Execução da Classe A2 relativamente à Classe A1 e A3, justificado pelo acréscimo da complexidade e risco da instalação que lhe está associada. Sendo assim, o valor de seguro de responsabilidade do Projetista e Responsável pela Execução é superior para a classe A2.
No licenciamento simplificado considera-se que os restantes valores são apropriados às instalações que estão a segurar, não havendo distinção entre classe no que diz respeito ao Seguro do Empreiteiro e do Titular de Licença de Exploração.
QUADRO II
Redes e ramais
(ver documento original)
ANEXO III
Área representativa, conforme alínea a) do n.º 2 do artigo 12.º
(ver documento original)
316454968
- a)A Planta de implantação deverá ser apresentada à escala mínima de 1/200 tendo por base o levantamento topográfico georreferenciado, de forma a permitir avaliar a integração da proposta na envolvente, designadamente: