- 1 -O pedido de certidão para efeitos de destaque de parcela deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
- a)Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos, ou indicação do código de acesso à certidão permanente do registo predial;
- b)Certidão negativa do registo predial quando o prédio ou prédios abrangidos se encontrarem omissos;
- c)Caderneta(s) predial(ais) referente(s) ao(s) prédio(s) abrangido(s), atualizada(s);
- d)Planta de localização fornecida pela Câmara Municipal ou planta de localização à escala 1:2000, ou outra conveniente, com indicação das coordenadas geográficas dos limites da área da operação urbanística, no sistema europeu de coordenadas: PT-TM06/ETRS89 (European Terrestrial Reference System 1989), Elipsóide de Referência GRS80, Projeção Cartográfica Transversa de Mercator, EPSG 3763, em que seja demarcada a delimitação da área objeto da operação e sua área de enquadramento;
- e)Levantamento topográfico, à escala de 1:500 ou superior, com exceção de parcelas superiores a 2 ha (2 hectares) admitindo-se este à escala 1:1000, ligado ao sistema europeu de coordenadas: PT-TM06/ETRS89 (European Terrestrial Reference System 1989), Elipsóide de Referência GRS80, Projeção Cartográfica Transversa de Mercator, EPSG 3763, com indicação precisa a vermelho dos limites e da área da propriedade, a verde da parcela e da área a destacar, e a preto da implantação das construções projetadas e/ou existentes na propriedade, com indicação dos afastamentos das mesmas às parcelas que resultem do destaque, com indicação das suas áreas de construção e implantação, bem como identificação dos respetivos processos de obras e artigos urbanos;
- f)Memória descritiva que contemple as descrições do prédio objeto de destaque, da parcela a destacar e da parcela sobrante, quantificando-se rigorosamente a(s) área(s) do(s) artigo(s) matricial(ais) em causa a integrar em cada uma destas parcelas, e justificação de adequabilidade ao plano diretor municipal da situação resultante do destaque.
- 2 -O destaque deve permitir o adequado desenvolvimento urbanístico das povoações, contribuindo para a sua valorização ambiental e patrimonial.
- 3 -A parcela remanescente do destaque em perímetro urbano deverá ter uma frente para o arruamento público no mínimo de 5 m sem a qual não é possível, em ações futuras, estabelecer acessibilidades mínimas à parcela, exceto quando, pela sua dimensão e/ou configuração, se verifique a impossibilidade desta poder vir a ser objeto de novo fracionamento.
- 4 -A parcela remanescente do destaque em perímetro urbano deverá ter um acesso para arruamento público de 5 metros de largura, mínimo.
Artigo 9.º — Operações de destaque
Vigente desde: 30/06/2023
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Em vigor desde 30/06/2023