- 1 -O espaço do Cemitério é organizado da seguinte forma:
- a)Talhões de uso comum destinados a inumação temporária de adultos e menores em sepultura temporária;
- b)Talhões de uso privado destinados a inumação em jazigos e sepulturas particulares em regime de concessão de uso perpétuo;
- c)Talhões de uso exclusivo concedidos a instituições locais da sociedade civil e a comunidades religiosas com práticas mortuárias específicas, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia de Ramada e Caneças, devidamente fundamentado e acompanhado dos estudos necessários e suficientes à boa compreensão da organização do espaço e das construções nele previstas, bem como garantias de manutenção e limpeza;
- d)Gavetões de uso comum destinados à inumação de cadáveres mediante concessão temporária sujeita a pagamento de taxa anual;
- e)Gavetões de uso privado destinados à inumação de cadáveres mediante concessão perpétua;
- f)Ossários de uso comum, destinados exclusivamente ao depósito de ossadas mediante concessão temporária sujeita a pagamento de taxa anual;
- g)Ossários de uso privado, destinados ao depósito de ossadas mediante concessão perpétua;
- h)Ossários comuns, destinados ao depósito de ossadas cujo destino após a exumação não seja definido por quem tenha legitimidade para tal, nos termos da Lei, tal como se regula no artigo 3.º deste Regulamento;
- i)Columbários, destinados ao depósito de cinzas provenientes das cremações ou incinerações;
- j)Instalações de apoio ao funcionamento do Cemitério e que integram as instalações dos funcionários do Cemitério (refeitório e balneário), instalações de lavagem técnica, oficina e arrecadação;
- k)Capela destinada a atos de culto religioso organizados pelas comunidades religiosas da Vila de Caneças bem como para a realização de velórios sempre que se mostre necessário e mediante autorização prévia do Presidente da Junta ou do membro da Junta responsável pelo Cemitério.
- 2 -Na falta de cumprimento das condições definidas para a concessão do talhão de uso exclusivo a que se refere a alínea c) do número anterior, a respetiva instituição civil ou religiosa será notificada para, no prazo de sessenta dias úteis, efetuar as intervenções julgadas necessárias sob pena de, findo esse prazo sem que tenham sido cumpridas as determinações que lhes forem comunicadas, ser anulada a cedência do talhão, podendo a Junta de Freguesia de Ramada e Caneças dispor desse espaço para os fins que entender convenientes.
Artigo 6.º — Organização
Vigente desde: 11/06/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/06/2025